
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011822-96.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de revisão do benefício previdenciário objetivando a inclusão no período básico de cálculo dos valores recebidos a título de salário-de-contribuição nos períodos de 01/02/1995 a 31/10/1995 e 06/05/1999 a 26/08/2002, bem como, subsidiariamente, apuração da renda mensal inicial (RMI) em 05/05/1999, com observância da média salarial das últimas 36 contribuições, época em que alega o preenchimento de todos os requisitos para jubilação.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, averbando os períodos de 01/02/1995 a 31/10/1995 e 06/05/1999 a 26/08/2002, convertendo o benefício em aposentadoria por tempo integral, além do pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios para o limite máximo previsto no art. 20, § 3º, do CPC/73.
Apelou também o INSS, sustentando, em síntese, a impossibilidade do direito de revisão do benefício nos termos pleiteados, além da inexistência do direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
Com contrarrazões apenas da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora sustenta que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 126.528.908-2/42, concedido em 26/08/2002 (fl. 17), não foram incluídos no período básico de cálculo os valores recebidos a título de salário-de-contribuição em 01/02/1995 a 31/10/1995 e 06/05/1999 a 26/08/2002, requerendo, subsidiariamente, apuração da renda mensal inicial (RMI) em 05/05/1999, com observância da média salarial das últimas 36 contribuições, época em que alega o preenchimento de todos os requisitos para jubilação.
DA INCLUSÃO DO PERÍODO DE 01/02/1995 a 31/10/1995 e 06/05/1999 a 26/08/2002
O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte:
No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/02/1995 a 31/10/1995 e 06/05/1999 a 26/08/2002, conforme é possível aferir certidão de tempo de serviço juntada à fl. 267/269, fazendo concluir que "O ex-servidor em questão ocupou nessa municipalidade o cargo de Assessor Técnico Departamental nos períodos de 01/02/1995 a 31/12/1996 e de 03/02/1997 a 31/12/2000", bem como da Certidão da Câmara Municipal de Campinas juntada à fl. 57, concluindo que "o Sr. DANIEL DARIO FERREIRA foi nomeado, sob regime estatutário, para o cargo em comissão de Assessor parlamentar de Gabinete, em 01 de Janeiro de 2001, através da Portaria da Mesa no. 84/01, permanecendo no cargo até a presente data, totalizando 597 (quinhentos e noventa e sete) dias, ou seja, 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 20 (vinte) duas de serviço público)".
Deve-se ter em conta que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição social é do empregador e não do segurado empregado. Neste sentido o entendimento consolidado no egrégio STJ:
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Também nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à inclusão no período básico de cálculo dos períodos de 01/02/1995 a 31/10/1995 e 06/05/1999 a 26/08/2002.
DO CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO COMO ALUNO-APRENDIZ
Como bem ressaltado pelo juízo "a quo", a questão objeto da divergência nos autos não é o reconhecimento do período trabalhado como aluno-aprendiz (20/02/1964 a 07/12/1968), tendo em vista que a própria autarquia previdenciária já reconheceu à vista da certidão da fl. 81 (fls. 165/166), mas sim a possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados após 05/05/99, data da vigência do Decreto n.º 3.048/99, em acréscimo ao período reconhecido como aluno-aprendiz.
A 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, dando provimento ao recurso do interessado para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, entendeu, no acórdão proferido em 03/01/2007, que "não poderão ser computados os períodos trabalhados após 05/05/99, face que o lapso de aluno aprendiz só poderá ser computado se o recorrente possuir direito adquirido antes da vigência do Decreto n.º 3.048/99, que não mais prevê a inclusão do período de aprendizagem" (fl. 153).
Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, de 16 de dezembro de 1998. Confira-se:
No mesmo sentido, a IN INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010 que revogou a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, porém não alterou a possibilidade de cômputo do tempo de serviço realizados como aluno aprendiz até 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, sendo irrelevante o momento em que o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício, nos seguintes termos:
Assim sendo, é de rigor a admissão do cômputo do período como tempo de contribuição da frequência a Escola Agrotécnica Federal (20/02/64 a 07/12/68), tendo em vista que anterior a 16 de dezembro de 1998, não possuindo relevância a análise do momento em que o segurado implementou os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado, para fins de complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura.
O tema em questão, inclusive, foi objeto de Súmula pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, com alteração, em 03/01/95. Confira-se o teor:
Enfim, é possível o reconhecimento do período trabalhado na qualidade de aluno-aprendiz reclamado para fins previdenciários.
DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Computando-se o período como aluno aprendiz, de 20/02/1964 a 07/12/1968, os períodos anotados em CTPS, de 01/02/1969 a 31/08/1971, como empregado da empresa São Paulo Alpargatas S/A, de 20/10/1971 a 12/01/1972, para o empregador Comercial Boris S/A, de 22/03/1972 a 31/08/1991, para a empresa IBM do Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços S/A, de 08/04/1994 a 19/10/1994, para a empresa Bauruense Tecnologia e Serviço Alameda Santos Ltda., como contribuinte individual, de 01/09/1991 a 23/02/1994, como empregado da Prefeitura de Campinas de 01/02/1995 a 31/12/1996, 03/02/1997 a 31/12/2000 de 01/01/2001 a 26/08/2002, o autor totaliza até a data do requerimento administrativo, 37 anos, 6 meses e 24 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 53, II, 28, 29 e 142 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de contribuição é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448
A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (08/09/2011), não atingindo o fundo de direito, como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS, ora majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para majorar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 14/11/2017 19:22:25 |
