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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁ...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:56

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999). 2. O recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício. 3. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 4. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação desta decisão (Súmula 111 do S.T.J). 5. Apelação do INSS e Reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888423 - 0007165-83.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007165-83.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007165-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDSON APPARECIDO DE MORAES
ADVOGADO:SP197124 MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00071658320124036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
2. O recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
3. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
4. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação desta decisão (Súmula 111 do S.T.J).
5. Apelação do INSS e Reexame necessário desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 18/04/2017 18:22:50



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007165-83.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007165-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDSON APPARECIDO DE MORAES
ADVOGADO:SP197124 MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00071658320124036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão no período básico de cálculo dos valores efetivamente recebidos a título de salário-de-contribuição no período de janeiro de 1964 a janeiro de 1965, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o réu a revisar o benefício do autor, averbando o tempo de atividade urbana no período de 01/01/1964 a 31/01/1965, além do pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de decadência, prescrição quinquenal e impossibilidade de revisão do benefício.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora sustenta que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 55.579.400-8, concedido em 02/11/1992 (fl. 10), não foi reconhecido o período de janeiro de 1964 a janeiro de 1965.


A norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).


Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte:


"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"


No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/01/1964 a 31/01/1965, conforme é possível aferir dos documentos juntados às fls. 30/72, que trazem a relação de funcionários dispensados e recibos de pagamento de salários.


Deve-se ter em conta que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição social é do empregador e não do segurado empregado. Neste sentido o entendimento consolidado no egrégio STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.

2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.

3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido." (STJ, RESP 200802791667, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03.08.2009);


Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.


Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.


Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).


Também nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região:


"O adicional de periculosidade reconhecido em Reclamatória Trabalhista integra o salário de contribuição para fins de estipulação da renda mensal inicial, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre essa parcela da remuneração percebida pelo empregado pois o Instituto detém os meio legais apropriados à cobrança." (TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9304190487/SC, Relator Desembargador Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, j. 13/08/1998, DJ 10/09/1998, p. 647).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 18/04/2017 18:22:54



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