D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário e nego provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 16/05/2017 17:45:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003525-24.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão no período básico de cálculo dos valores efetivamente recebidos a título de salário-de-contribuição no período de 01/01/1975 a 30/11/2009, resultando na fixação da renda mensal inicial considerando o coeficiente de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 50 da Lei n.º 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o réu a revisar o benefício do autor, considerando o período de 01/01/1975 a 30/11/2009 como contributivo e aplicação do coeficiente de 100% do salário-de-benefício, além do pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, ambos na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de cadastro dos referidos períodos no CNIS e impossibilidade do acolhimento da renda mensal inicial fixada pela parte autora sem realização de laudo pericial contábil, sob pena de cerceamento de defesa.
Por sua vez, recorre a parte autora, requerendo, em sede de apelação adesiva, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, bem como fixação do percentual de 1% ao mês para incidência dos juros.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora sustenta que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 151.403.279-9/41, concedido em 18/12/2009 (fl. 29), não foi reconhecido o período de janeiro de 1964 a janeiro de 1965.
A norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte:
"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
No caso, cabível a inclusão do período trabalhado no período de fevereiro de 1975 a outubro de 1991, bem como o período já reconhecido pelo INSS, referente a novembro de 1991 a janeiro de 2009, conforme é possível aferir da "Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes", "Documento de Arrecadação de Receitas Previdenciárias - DARP" e guias de recolhimento juntados às fls. 13/14 e 18, que trazem prova do recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período.
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Também nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
"O adicional de periculosidade reconhecido em Reclamatória Trabalhista integra o salário de contribuição para fins de estipulação da renda mensal inicial, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre essa parcela da remuneração percebida pelo empregado pois o Instituto detém os meio legais apropriados à cobrança." (TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9304190487/SC, Relator Desembargador Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, j. 13/08/1998, DJ 10/09/1998, p. 647).
Por sua vez, o valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença e a forma de cálculo, nos termos dos arts. 3º da Lei 9.876/99 e 29-B da Lei 8.213/91.
No tocante ao termo final da incidência dos honorários advocatícios, ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO para determinar que a renda mensal do benefício seja apurada em liquidação E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 16/05/2017 17:46:02 |