Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019453-19.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO COM BASE NO
DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE UM BENEFÍCIO EM OUTRO. POSSIBILIDADE.
PARCIAL ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- O direito adquirido, previsto no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, está
conceituado no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Uma de
suas características é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse direito, isto é, não ter sido
ainda realizado em todos os seus efeitos".
- Não há necessidade de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se
aposentar, pois a aquisição do direito não se confunde com seu exercício.
- A tese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido, foi examinada no RE
630.501/RS, com repercussão geral reconhecida. O STF entendeu viável ao segurado do regime
geral postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo
dos proventos se revelar mais vantajoso.
- À vista de tais considerações, o segurado possui, em tese, direito à retroação do benefício à
data em que cumpriu todos os requisitos para a sua concessão, cabendo ao INSS conceder o
benefício mais vantajoso ao segurado, quando houver mais de uma opção.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos períodos de 01/12/1963 a 14/09/1965, 01/10/1967 a 10/05/1968,
01/06/1968 a 10/10/1968, 01/12/1968 a 12/02/1970, 28/04/1970 a 11/07/1970, 01/09/1970 a
31/05/1973, 02/07/1973 a 31/12/1973, 01/02/1974 a 03/04/1977, 01/09/1980 a 01/05/1982,
01/11/1983 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 15/03/1985 e de novembro de 1986 a dezembro de 1990,
é inviável o reconhecimento da natureza especial pela simples atividade, pois os ofícios
apontados na carteira de trabalho (“balconista”, “desossador”, “açougueiro” e “salameiro”) não se
encontram contemplados nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
- Por outro lado, em relação aos interstícios de 01/02/1978 a 12/02/1980, 01/06/1982 a
15/07/1983, 02/05/1985 a 29/01/1986, a parte autora logrou demonstrar, via PPP (Id 101950828),
a exposição habitual e permanente a ruído em nível médio superior aos limites previstos nas
normas regulamentares.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o
reconhecimento da especialidade de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o
requisito temporal em 21/05/1997, nem na data do requerimento administrativo (DER -
20/05/2009), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC n. 20/1998.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à revisão do benefício para a conversão em
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019453-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSETE VALERIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA VALERIO DA SILVA AZEVEDO - SP268376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019453-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSETE VALERIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA VALERIO DA SILVA AZEVEDO - SP268376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de
contribuição, com retroação da data de início do benefício para período anterior ao requerimento
administrativo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a procedência dos pedidos
deduzidos na exordial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019453-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSETE VALERIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA VALERIO DA SILVA AZEVEDO - SP268376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do direito ao melhor benefício
Odireito adquirido,previstono artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988,está
conceituado noartigo 6ºda Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos
seguintes termos:
"Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer,
como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem."
A atual Constituição Federal, como as anteriores, não é expressa a respeito da irretroatividade da
lei.
Segundo o professor Sérgio Pinto Martins,"(...) Direito adquirido é o que faz parte do patrimônio
jurídico da pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-lo de
imediato". Ensina o nobre doutrinador que o direito adquirido integra o patrimônio jurídico da
pessoa e não o econômico. Nessa situação, encontra-se o segurado que reúne todos os
requisitos da aposentadoria, mas ainda não a requereu.
Assim, uma das características do direito adquirido é"não ter sido exigido ainda ou consumado
esse direito, isto é, não ter sido ainda realizado em todos os seus efeitos".
Na Previdência Social, essa temática é de grande relevância, sobretudo no tocanteàs
aposentadorias, pois, mesmo diante de mudança do requisito temporal para sua concessão, se o
segurado já tiversatisfeito todas as condições para requerê-la sob a égide da lei anterior,
terádireito adquirido de acordo com o prazo anteriormente estabelecido. Afinal, aquisição do
direito não se confunde com seu exercício.
Essa é a orientação da jurisprudência consolidadapeloSupremo Tribunal Federal (STF),
consoante verbete daSúmula n. 359:
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao
tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
No mesmo sentido:
"Aposentadoria. Direito adquirido. Se, na vigência da lei anterior, o funcionário preenchera todos
os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido a aposentadoria não o faz
perder o seu direito, que já havia adquirido. (...) Alteração dasúmula 359, para se suprimirem as
palavras "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária".
[RE 72.509 ED-EDv, Rel. Min.Luiz Gallotti, P, j. 14-2-1973,DJde 30-3-1973.]
Assim, não importa a data do requerimento da aposentadoria, mas o momento de satisfação dos
pressupostos a reivindicá-la.
O artigo 188-B, do Regulamento da Seguridade Social, apenas explicita aquilo que já decorre do
próprio sistema normativo (artigo 3º, da EC n. 20/1998 e 6º da Lei n. 9.876/1999), ao estabelecer:
"Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido
os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até
então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo
cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. "(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Ademais,a legislação previdenciária assegura a concessão do benefício mais vantajoso quando
cumpridos todos os requisitos necessários.
É o que dispõe o artigo 122da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições
legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se
mulher, optou por permanecer em atividade."(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528,
de 1997)
De igual modo, oDecreto n. 3.048/1999 dispõea matéria:
"Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, ea renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56."
Com efeito, atese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido, foi examinada no
RE 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida. OSTF entendeuviável ao segurado do
regime geral postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o
cálculo dos proventos se revelar mais vantajoso.
Nesse sentido:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(...)
O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício
deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda
mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se
houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a
aposentadoria proporcional."
(C. STF, RE 630.501/RS, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, Repercussão Geral – Mérito, DJe-166 DIVULG
23/08/2013, publicação 26/08/2013)
À vista dessasconsiderações, o segurado possui, em tese, direito à retroação do benefício à data
em que cumpriu todos os requisitos para a sua concessão, cabendo ao INSS conceder o
benefício mais vantajoso ao segurado, quando houver mais de uma opção.
No caso dos autos, a parte autora sustenta a tese do direito ao melhor benefício, tendo como
pedido principal a possibilidade de conversão da atual espécie de benefício (aposentadoria por
idade, concedida em 20/05/2009), bem como retroação da DIB para 21/05/1997, momento em
que alega ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, após o enquadramento de atividade especial.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no tocante aos períodos de 01/12/1963 a 14/09/1965, 01/10/1967 a 10/05/1968,
01/06/1968 a 10/10/1968, 01/12/1968 a 12/02/1970, 28/04/1970 a 11/07/1970, 01/09/1970 a
31/05/1973, 02/07/1973 a 31/12/1973, 01/02/1974 a 03/04/1977, 01/09/1980 a 01/05/1982,
01/11/1983 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 15/03/1985 e de novembro de 1986 a dezembro de 1990,
é inviável o reconhecimento da natureza especial pela simples atividade, pois os ofícios
apontados na carteira de trabalho (“balconista”, “desossador”, “açougueiro” e “salameiro”) não se
encontram contemplados nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou
o alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
Com efeito, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes
nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se
desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
Por outro lado, em relação aos interstícios de 01/02/1978 a 12/02/1980, 01/06/1982 a 15/07/1983,
02/05/1985 a 29/01/1986, a parte autora logrou demonstrar, via PPP (Id 101950828), a exposição
habitual e permanente a ruído em nível médio superior aos limites previstos nas normas
regulamentares.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade, apenas, dos intervalos de 01/02/1978 a
12/02/1980, 01/06/1982 a 15/07/1983, 02/05/1985 a 29/01/1986.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Contudo, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos requeridos, não se faz
presente o requisito temporal em 21/05/1997, nem na data do requerimento administrativo (DER -
20/05/2009), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC n. 20/1998.
Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à revisão do benefício para a conversão em
aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação apenas para, nos termos da
fundamentação, reconhecer a especialidade dos interstícios de 01/02/1978 a 12/02/1980,
01/06/1982 a 15/07/1983, 02/05/1985 a 29/01/1986 e determinar a respectiva averbação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO COM BASE NO
DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE UM BENEFÍCIO EM OUTRO. POSSIBILIDADE.
PARCIAL ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- O direito adquirido, previsto no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, está
conceituado no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Uma de
suas características é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse direito, isto é, não ter sido
ainda realizado em todos os seus efeitos".
- Não há necessidade de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se
aposentar, pois a aquisição do direito não se confunde com seu exercício.
- A tese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido, foi examinada no RE
630.501/RS, com repercussão geral reconhecida. O STF entendeu viável ao segurado do regime
geral postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo
dos proventos se revelar mais vantajoso.
- À vista de tais considerações, o segurado possui, em tese, direito à retroação do benefício à
data em que cumpriu todos os requisitos para a sua concessão, cabendo ao INSS conceder o
benefício mais vantajoso ao segurado, quando houver mais de uma opção.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos períodos de 01/12/1963 a 14/09/1965, 01/10/1967 a 10/05/1968,
01/06/1968 a 10/10/1968, 01/12/1968 a 12/02/1970, 28/04/1970 a 11/07/1970, 01/09/1970 a
31/05/1973, 02/07/1973 a 31/12/1973, 01/02/1974 a 03/04/1977, 01/09/1980 a 01/05/1982,
01/11/1983 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 15/03/1985 e de novembro de 1986 a dezembro de 1990,
é inviável o reconhecimento da natureza especial pela simples atividade, pois os ofícios
apontados na carteira de trabalho (“balconista”, “desossador”, “açougueiro” e “salameiro”) não se
encontram contemplados nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
- Por outro lado, em relação aos interstícios de 01/02/1978 a 12/02/1980, 01/06/1982 a
15/07/1983, 02/05/1985 a 29/01/1986, a parte autora logrou demonstrar, via PPP (Id 101950828),
a exposição habitual e permanente a ruído em nível médio superior aos limites previstos nas
normas regulamentares.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o
reconhecimento da especialidade de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o
requisito temporal em 21/05/1997, nem na data do requerimento administrativo (DER -
20/05/2009), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC n. 20/1998.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à revisão do benefício para a conversão em
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
