D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003761-85.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a majoração do coeficiente de cálculo, a consideração das corretas contribuições de todo período contributivo, bem como mediante a não incidência do fator previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar proceda o INSS à alteração do coeficiente aplicado ao salário de benefício da aposentadoria por idade para 86%, não havendo, no entanto, vantagem financeira a ser percebida. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.
Inconformada, a parte autora recorre, pleiteando a reforma do julgado, com a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de não incidência do fator previdenciário, ante a ausência de interesse processual.
O autor não logrou comprovar sua aplicação e o INSS, instado a se manifestar, acostou documento à fl. 110, o qual esclarece expressamente que no cálculo da aposentadoria por idade não foi utilizado o fator previdenciário.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios, nos seguintes termos:
Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº 3.048/1999 que determina:
Vale dizer que, para fins de apuração do coeficiente da aposentadoria por idade, o art. 50 da Lei 8.213/91 assim determina:
Dessa forma, considerando a carência apurada de acordo com as anotações em CTPS e CNIS, a parte autora contava em 16/12/05, data em que completou a idade, com 16 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço, razão pela qual correta a fixação do percentual de 86%, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Por outro lado, não há amparo legal ao pedido do autor para cômputo das 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo. A parte autora filiou-se ao Regime de Previdência Social em outubro de 1972 e verteu contribuições somente até o mês de setembro de 1992, de forma que o cálculo realizado pela Autarquia para apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial está em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento, considerando-se o valor de um salário mínimo.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Assim, não obstante a majoração do coeficiente, não há vantagem pecuniária a ser percebida, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, não conheço da apelação quanto ao pedido de não incidência do fator previdenciário e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
Ante o exposto, voto por
PAULO DOMINGUES
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