D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008083-92.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade.
Inconformada, a parte autora apela, pleiteando a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios disposto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, nos seguintes termos:
O INSS calculou o benefício do autor de acordo os critérios estipulados pela Lei n º 9.876/99, computados os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição e aplicado o fator previdenciário, que resultou num salário-de-benefício de R$ 1.866,67 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e numa renda mensal inicial equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, uma vez que foram considerados 31 (trinta e um) grupos de 12 (doze) contribuições (fls. 11, 14/16 e 43/47).
O cálculo realizado pela Autarquia para apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial está em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento, inexistindo violação ao artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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