D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033206-05.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente em parte o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
Inconformada, a Autarquia sustenta que os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição posteriores a 1994 e o divisor foram, corretamente, utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Se mantido o decisum, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros e a redução dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte autora também apela e pleiteia a utilização das contribuições anteriores a 1994 na composição do período básico de cálculo.
Com contrarrazões apenas do autor, subiram os autos a esta E. Corte.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios, nos seguintes termos:
Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº 3.048/1999 que determina:
O INSS calculou o benefício do autor de acordo os critérios estipulados pela Lei nº 9.876/99, computados os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição recolhidos posteriormente a julho/94, com um coeficiente de 94% (noventa e quatro por cento) do salário-de-benefício, uma vez que foram considerados 24 (vinte e quatro) grupos de 12 (doze) contribuições, que originou a renda mensal inicial. Observe-se que não houve aplicação do fator previdenciário, pois reduziria a renda mensal (fls. 50 e 67/70).
O cálculo realizado pela Autarquia para apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial está em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento, inexistindo violação ao artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda, restando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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