Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015477-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI
Nº 9.876/99. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o
decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
3. Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o
período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor
não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº
3.048/1999 (art. 188-A).
4. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial em conformidade com a
legislação vigente à época do requerimento.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015477-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRO ALTAMIRO PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: LAURA VERISSIMO DE AZEVEDO CHAVES - SP344517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015477-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRO ALTAMIRO PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: LAURA VERISSIMO DE AZEVEDO CHAVES - SP344517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a aplicação das Leis 8.213/91 e 9.876/99, considerando que houve erro na
apuração por parte do INSS tanto na consideração dos salários de contribuição, como do fator
previdenciário.
A sentença, proferida em 20.11.17, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a proceder à
revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição, a fim de reajustá-la para R$ 1.423,40, bem como a pagar as diferenças apuradas
desde a data da concessão. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pela TR até
25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, além de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei
nº 11.960/09 e ADI n°4357- STF. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, aduzindo a improcedência total do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015477-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRO ALTAMIRO PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: LAURA VERISSIMO DE AZEVEDO CHAVES - SP344517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época
em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do
benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base
no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a
48(quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo."
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de
1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das
aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
"Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e, atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal." (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o disposto no artigo 29 da Lei nº
8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal
inicial dos benefícios, nos seguintes termos:
"O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio."(destaque nosso)
Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o
período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor
não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº
3.048/1999 que determina:
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-
benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por
cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo." (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Remetidos os autos ID 139442794, constata-se que o cálculo realizado pela Autarquia para
apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial está em conformidade com a
legislação vigente à época do requerimento, com diferença insignificante em relação ao cálculo
da Contadoria Judicial (menos de 1 centavo).
Ressalte-se ter a serventia técnica discorrido a respeito das incongruências verificadas no cálculo
da parte autora:
“(...)Isso ocorre porque o segurado considera a Tábua completa de mortalidade para o Brasil –
2015(id 89987385, págs. 77/101) e, desta, extrai a expectativa de sobrevida para o sexo
masculino com idade de 53 anos (id 89987385, pág. 97), todavia, na forma do artigo 2º do
Decreto nº 3.266/99 aduz-se que deveria ter sido observado documento do IBGE relativo ao ano
de 2014, além disso, com base no artigo 1º do aludido diploma legal c/c o disposto no § 8º do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a tabela a ser utilizada
deveria ter sido aquela relativa à média nacional única para ambos os sexos e não a do sexo
masculino.
Por fim, para além do escopo do r. despacho, com o devido acatamento e respeito, ressalto que o
segurado em vez apurar a média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos de um total
de 256 (duzentos e cinquenta e seis), ou seja, obtida dos 204 (duzentos e quatro) maiores, opta
por fazê-la com base nos 80% maiores salários de contribuição corrigidos de um total de 204
(duzentos e quatro), ou seja, obtida dos 163 (cento e sessenta e três) maiores. Em síntese:
considera os 80% maiores salários de contribuição corrigidos dos 80% maiores salários de
contribuição corrigidos.(...)”
Dessa forma, assiste razão ao INSS, vez que o cálculo do benefício observou a regramento legal
vigente.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, douprovimento à apelação do INSS nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI
Nº 9.876/99. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o
decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
3. Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o
período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor
não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº
3.048/1999 (art. 188-A).
4. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial em conformidade com a
legislação vigente à época do requerimento.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
