D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015792-57.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, para que "seja recalculada com os valores maiores de recolhimento, bem como que seja aplicado o coeficiente de 82%, nos termos do artigo 53, II da Lei 8.213/91" (fl. 54).
Inconformada, a Autarquia recorre, pleiteando a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, nos seguintes termos:
Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº 3.048/1999 que determina:
No caso sub judice, o benefício foi concedido em 19.12.2003 e o INSS efetuou o cálculo de acordo com os critérios estipulados pela Lei nº 9.876/99 (legislação vigente à época de sua concessão), computados os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição recolhidos posteriormente a julho/94, originando a renda mensal inicial com um coeficiente de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, uma vez que o autor tinha 32 (trinta e dois) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição (fl. 18).
Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
Consequentemente, é inaplicável, in casu, o disposto no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para fixação do coeficiente da renda mensal inicial.
E, como já dito anteriormente, bem como consta da Carta de Concessão/Memória de Cálculo juntada à fl. 18, os maiores salários-de-contribuição recolhidos posteriormente a julho/94 foram considerados para cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, contrariamente ao alegado pelo autor. Basta uma simples análise.
O salário-de-benefício e a renda mensal inicial foram apurados corretamente e estão em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
Acrescente-se, que não há previsão legal a amparar a pretensão deduzida nesta demanda, de conjugação de sistema híbrido, ou seja, de cálculo da renda mensal inicial de "aposentadoria proporcional" requerida em 2003, aplicando-se um coeficiente de 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício, nos termos do que dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 9.876/99.
Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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