
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028699-40.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial "tomando-se por parâmetro como valor do salário-de-contribuição, o valor anotado em sua Carteira Profissional" (fl. 115).
Inconformada, a Autarquia recorre, pleiteando a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, nos seguintes termos:
No caso sub judice, o benefício foi concedido em 16.10.2006 e o INSS efetuou o cálculo de acordo com os critérios estipulados pela Lei nº 9.876/99 (legislação vigente à época de sua concessão), computados os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição recolhidos posteriormente a julho/94, originando o salário-de-benefício, sobre o qual incidiu o fator previdenciário constante da carta de concessão, que resultou na renda mensal inicial (fls. 54/57).
Acrescente-se, que não há previsão legal a amparar a pretensão deduzida nesta demanda, de conjugação de sistema híbrido, ou seja, de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria requerida em 2006, considerando-se os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, nos termos do que dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 9.876/99.
Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio.
Por fim, quando o segurado empregado ou trabalhador avulso, cumpridas todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, não puder comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, em consonância com o disposto no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999.
Não restou demonstrado, portanto, que a Autarquia não tenha dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão do benefício quanto à apuração da renda mensal inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.
É como voto.
RICARDO CHINA
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