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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8. 213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9. 876/99. LEI Nº 8. 212/91, AR...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:24

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 28, § 3º. 1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28). 2. Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99). 3. Nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 4. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento. 5. Apelação da autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1371008 - 0055412-86.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055412-86.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.055412-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ELISABETE MORAES BATISTA DUARTE
ADVOGADO:SP249004 ANA PAULA FOLSTER MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00345-6 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 28, § 3º.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
3. Nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
4. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
5. Apelação da autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 02/02/2017 17:03:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055412-86.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.055412-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ELISABETE MORAES BATISTA DUARTE
ADVOGADO:SP249004 ANA PAULA FOLSTER MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00345-6 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu auxílio-doença, para que sejam excluídos os salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo.

Inconformada, a parte autora apela, pleiteando a reforma do julgado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente. Não o fazendo, e continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.

Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).


Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, na redação dada pela Lei nº. 9.876/1999, determina que:

"O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

Por sua vez, a Lei de Custeio da Previdência Social estabelece que, para o empregado e o trabalhador avulso, o salário-de-contribuição compreende "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (artigo 28, inciso I).

E, nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, o "limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês" (grifo nosso).

Não é possível a exclusão dos salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo do cálculo do salário-de-benefício, pois correspondem a casos em que o segurado contribuiu proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, devendo ser considerados por ocasião da apuração da renda mensal inicial, sem que isso configure violação à legislação previdenciária. A respeito:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
(...)
3. Firmada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que descabe substituir o salário-de-contribuição pelo salário mínimo nas competências em que o valor recolhido foi proporcional aos dias trabalhados, com base nos artigos 28, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e 214, §§ 1º e 3º, II, do Decreto nº 3.048/99.
4. O artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 estabelece que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade.
5. Caso em que cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual a r. sentença de improcedência deve ser mantida.
6. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
7. Apelação da parte autora improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 0047230-72.2012.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 16/08/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. DIAS TRABALHADOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
I - Nos casos em que o segurado contribuiu proporcionalmente aos dias trabalhados, tem nesses meses salários-de-contribuição inferiores ao valor do benefício mínimo e assim devem ser levados em conta no cálculo da renda mensal inicial, consoante preconizado nos artigos 28, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e 214, §§ 1º e 3º, II, do Decreto nº 3.048/99, sem que isso configure violação ao artigo 135 da LBPS.
II - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(TRF 3ª Região, AC nº 0019179-46.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 08/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 16/09/2015)

O benefício foi calculado de acordo os critérios estipulados pela Lei n º 9.876/99, vigente à época da concessão e o segurado não faz jus à revisão pretendida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 02/02/2017 17:03:14



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