D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015666-12.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a exclusão dos salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo, devendo ser considerado nos meses em questão o piso salarial da categoria.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma do julgado com a procedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, na redação dada pela Lei nº. 9.876/1999, determina que:
Por sua vez, a Lei de Custeio da Previdência Social estabelece que, para o empregado e o trabalhador avulso, o salário-de-contribuição compreende "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (artigo 28, inciso I).
E, nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, o "limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês" (grifo nosso).
Não é possível a exclusão dos salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo do cálculo do salário-de-benefício, pois correspondem a casos em que o segurado contribuiu proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, devendo ser considerados por ocasião da apuração da renda mensal inicial, sem que isso configure violação à legislação previdenciária. A respeito:
Neste contexto, o benefício foi calculado de acordo os critérios estipulados pela Lei n º 9.876/99, vigente à época da concessão e o segurado não faz jus à revisão pretendida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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