
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DOS INCS. II, B E III DO REFERIDO ARTIGO. PEDIDO IMPROCEDENTE |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
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Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 141.592.714-3 - DIB 16/01/2009 - fls.54/55) objetivando o recálculo da renda mensal inicial com os valores dos recolhimentos efetuados nas duas atividades exercidas concomitantemente.
Junta documentos às fls. 06/74.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Requisitadas cópias do processo administrativo, (fls. 84/120).
Determinada a perícia contábil, anexada às fls. 199/205 dos autos.
A sentença julgou improcedente o pedido após constatar que a parte autora se enquadrou ao artigo 32, inciso II, b, da Lei n. 8.213/91, pois não satisfez em relação a cada atividade concomitante as condições do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 338/341).
Em suas razões recursais, a parte autora reitera a impugnação feita à forma de cálculo de seu benefício, posto que o INSS considerou uma atividade como principal e as demais atividades secundárias de forma isolada e fracionada para a apuração da soma dos salários de contribuição (fls. 343/352).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-51.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora busca a revisão da renda mensal inicial aduzindo erro do INSS ao considerar uma atividade principal e, como secundárias e fracionadas, as demais atividades exercidas
Sustenta a pertinência da soma em bloco único das contribuições vertidas de suas atividades secundárias, durante o período básico de cálculo.
Prevê o artigo 32 da Lei n. 8.213/19:
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Verifica-se que a lei estabelece diretriz clara e objetiva quando as duas atividades, consideradas isoladamente, suprem os requisitos para aposentação.
Por outro lado, a lei não estabelece, objetivamente, o critério quando os requisitos não são supridos individualmente por qualquer delas, como no caso da parte autora.
A questão é a verificação da atividade preponderante, para fins do cálculo do benefício, nos termos dos incisos II e III do dispositivo legal reportado.
In casu, a atividade preponderante da parte autora foi a desempenhada no período de 13/07/1992 a 16/01/2.009 e quatro atividades secundárias, fracionadas, isto porque, para tal classificação, deve ser considerada a exercida pelo maior lapso temporal.
Pela documentação acostada aos autos e a perícia contábil realizada, constatou-se que nenhuma atividade exercida se prolongou por tempo suficiente para lhe garantir, por si só, o direito à aposentadoria, não havendo que se falar, por conseguinte, em apuração do salário-de-benefício a partir de simples somatória dos salários-de-contribuição de todas as atividades.
Assim, classificam-se as atividades principal/secundária, considerando-se o maior número de contribuições ao sistema.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTE
S. SEGURADO QUE NÃO SATISFEZ AS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO EM AMBAS AS ATIVIDADES. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE: ART. 32, INCISOS II E IIII, DA LEI 8.213/81. DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL EM RAZÃO DO MAIOR NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença quando, a tal título, a parte demonstra apenas a sua irresignação com a orientação jurídica adotada no decisum, contrária à sua pretensão.
2. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do segurado que exerceu atividades concomitante
s, quando ele não satisfez em nenhuma das atividades as condições necessárias para o benefício, deve observar o critério da proporcionalidade previsto no art. 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91, definindo a sua atividade principal e a sua atividade secundária em razão no número de contribuições previdenciárias recolhidas em cada atividade.
3. Inexistindo definição na Lei 8.213/91 para a caracterização das atividades principal e secundária, para fins de aplicação do critério de cálculo previsto no seu art. 32, incisos II e III, é de se considerar como principal a atividade que possui o maior número de contribuições previdenciárias.
4. A atividade desempenhada pelo autor como empregado foi a que efetuou o recolhimento do maior número de contribuições previdenciárias e, por isso, deve ser considerada como atividade principal na apuração da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação a que se dá provimento."
(TRF 1ª, AC nº 2003.01.99.033608-1, Relator Juiz Convocado Manoel José Ferreira Nunes, Primeira Turma, v.u., DJ 9/4/2007, p. 23)
No âmbito da Oitava Turma desta Corte, cito as seguintes decisões monocráticas: AC n. 2005.61.04.002310-1/SP de relatoria da Desembargadora Federal Tânia Marangoni e AC n. 2007.03.99.007695-0/SP de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal
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