
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003641-08.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço (NB 104.103.502-8 - DIB 12/05/1999), considerando o teto máximo vigente à época, buscando preservar o valor real do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Apelou o autor, alegando, que o salário-de-benefício não pode exceder ao teto (limite máximo), mas também, não poderá ficar aquém, se o segurado contribuiu, em toda a sua atividade laboral, sobre esses índices que indicavam o recebimento do teto quando da sua aposentação. Aduz, ainda, que o artigo 201, §2º, da CF/88 estabelece que o benefício previdenciário, mediante contribuição nos termos da lei, terá o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, conforme critérios legais. Requer o recálculo da rmi do benefício previdenciário, levando-se em consideração o valor integral do salário-de-benefício, limitando-se ao valor da nova renda mensal apenas do teto correspondente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço (NB 104.103.502-8 - DIB 12/05/1999), considerando o teto máximo vigente à época, buscando preservar o valor real do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
In casu, conforme memória de cálculo (fls. 12), verifica-se que apurada a RMI no valor de R$ 799,88, correta a autarquia federal em considerá-la como base para todos os reajustes efetuados nos benefícios.
Com efeito, a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, estabeleceu, em seu art. 135, limitação aos salários-de-contribuição e, no § 2º do art. 29, dispôs que o salário-de-benefício da aposentadoria está limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme se vê, in verbis:
Destaque-se que, a legislação de regência não garante a equivalência entre o valor dos salários-de-contribuição utilizado como base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e o salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial, tampouco que referida correlação se observe nos reajustes subsequentes.
Porquanto, o equívoco consiste em acreditar que a contribuição recolhida com base em salários-de-contribuição de valor correspondente a determinado número de salários-mínimos ou em percentual sobre o teto, implicaria em um salário-de-benefício ou renda mensal inicial, de valor idêntico.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto nas seguintes ementas:
Inclusive, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 40, com o seguinte teor:
Cumpre observar que o art. 201, §2º (atual §4º), das disposições permanentes da Carta Magna assegurou aos benefícios de prestação continuada o direito à manutenção de seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Desta forma, transferiu-se ao legislador ordinário - com exclusividade - a tarefa de definir os índices, a periodicidade e a forma de incidência dos reajustes, sendo-lhe vedada, entretanto, a vinculação ao salário-mínimo, a teor do art. 7º, IV, da Lei Maior.
Atendendo à norma constitucional, editou o legislador, em 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.213, com efeitos retroativos a 05 de abril daquele ano, determinando que o reajuste dos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988 observassem as regras por ela preconizadas, conforme se denota dos arts. 144 e 145, revogados pela Medida Provisória n.º 2.187-13/2001.
Desta feita, ressalto que os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária tão somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
Com efeito, ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate fielmente a realidade inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade política do legislador. Nesse sentido, confira-se: STJ, 5ª Turma, RESP nº 292.496, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04.12.2001, DJ 04.02.2002, p. 474.
Por fim, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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