
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037906-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Autor interpôs a presente ação alegando ser beneficiário de aposentadoria por idade, com DIB em 17/01/2011, a qual afirma teve sua RMI calculada incorretamente, lhe sendo paga em valor muito aquém do devido. Pleiteia, dessa forma, o recálculo do seu benefício, nos termos da legislação vigente à época da concessão, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença (fls. 107/109), julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Isentou o autor dos ônus da sucumbência, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apela a requerente, reiterando, em síntese, o pedido e as alegações da inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037906-19.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor, aposentadoria por idade, previsto no artigo 18, I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, teve DIB em 17/01/2011 (fls. 12).
Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor foi calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, in verbis:
Remetidos os autos à Contadoria Judicial a quo, essa verificou que a RMI concedida administrativamente resta correta (vide fls. 88/92).
Analisando a carta de concessão juntada a fls. 12, juntamente com os documentos de fls. 24/39, verifica-se que foram utilizados os salários-de-contribuição constantes do CNIS para o cálculo da RMI, efetuada com base nos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme legislação vigente à época da concessão, não havendo reparos a fazer na RMI concedida administrativamente, que resta correta.
Dessa forma, o apelo do autor não merece prosperar.
Por tais razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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