
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033001-10.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a reforma do julgado e o consequente acolhimento do pedido inicial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A parte autora insurge-se contra a metodologia de cálculo da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, afirmando ser ilegal a disposição normativa do §7º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99, pois "ultrapassa sua forma regulamentar ao dispor que a aposentadoria [por invalidez] é obtida por transformação de um benefício em outro..."
Sustenta constituir ofensa ao artigo 201, § 3º, da Constituição Federal, aos artigos 28, 29, II e 29-B da Lei n. 8.213/9, e ao art. 33 do Decreto n. 3.048/99, o cálculo da aposentadoria por invalidez mediante evolução do salário-de-benefício do auxílio-doença, pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios em manutenção, e posterior aplicação do coeficiente de 100%.
Aduz, ainda, que o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez deve computar os salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento da atividade (DAT), os quais devem ser atualizados monetariamente, mês a mês, pelo INPC, até a data de início da aposentadoria, consoante dispõe o artigo 29-B da Lei n. 8.213/91.
Entende, por fim, que cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deve observar o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
A tese do autor não merece prosperar por absoluta falta de amparo legal.
Atualmente, a matéria sub judice é regida pelo Decreto n. 3.048/99, o qual, em seu artigo 36, § 7º, assim dispõe:
O estatuído nesse dispositivo é o que orienta a conduta da Administração.
Dessa forma, se não houver período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, guardião e uniformizador da legislação infraconstitucional, firmou o entendimento segundo o qual deve ser observada a regra do artigo 36, §7º do Decreto n. 3.048/99 (g. n.):
O mesmo entendimento (legalidade das disposições normativas sobre a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez), é extraído das decisões proferidas em sede de repercussão geral no E.STF e, sob enfoque infraconstitucional, pelo C. STJ, ao tratar da aplicação do artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91.
Confira-se:
No caso vertente, colhe-se dos documentos carreados aos autos ser a parte autora titular de benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 03/3/2004, derivado de auxílio-doença deferido desde 03/02/1999, sem períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro.
Assim, consoante entendimento jurisprudencial sufragado pelas Cortes Superiores, nas hipóteses de interrupção dos benefícios por incapacidade temporária, sem contribuições posteriores, e de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez precedidos de auxílio-doença, sem solução de continuidade, a apuração do valor da renda mensal inicial deve ser realizada mediante a convolação do benefício originário, calculado à razão de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, em cumprimento ao estabelecido pelo § 7º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99.
Dito por outras palavras, considerado o caráter contributivo do sistema de previdência social vigente no País, não há ilegalidade na norma regulamentária da lei de regência da matéria ora abordada, e, consequentemente, não cabe cogitar da aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, pois o benefício de aposentadoria por invalidez controvertido resultou de mera transformação de auxílio-doença gozado sem interposição de atividade laborativa ou de período de contribuição previdenciária.
Nesse diapasão, não há como ser acolhida a tese defendida pela parte autora, em virtude de disposição legal em contrário. Correto está, portanto, o cálculo da renda mensal inicial apurado pelo INSS, já que em conformidade com a legislação vigente à época da concessão.
Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o direito no sistema normativo, sob pena de extrapolar os limites de sua função constitucional (artigo 2º da Constituição da República) e gerar grave insegurança jurídica.
Em decorrência, deve ser mantida a decisão recorrida.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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