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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. TRF3. 0008516-83.2015.4.03.6104...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:21

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. - O autor pretende o cálculo da sua RMI com a abrangência dos salários anteriores a julho/94, eis que se filiou ao sistema antes do advento da Lei nº 9.876/99. - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 25/03/2014, com tempo de serviço de 36 anos, 03 meses e 14 dias. - Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor deve ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994. - Por disposição legal, o PBC do autor deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994. - Como o autor não tinha cumprido o requisitos para aposentar-se até a entrada em vigor da EC nº 20/98, não há que se falar em aplicação de regra de transição. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166473 - 0008516-83.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008516-83.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.008516-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:WAGNER MORAES
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
:SP098327 ENZO SCIANNELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00085168320154036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM.
- O autor pretende o cálculo da sua RMI com a abrangência dos salários anteriores a julho/94, eis que se filiou ao sistema antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 25/03/2014, com tempo de serviço de 36 anos, 03 meses e 14 dias.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor deve ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994.
- Por disposição legal, o PBC do autor deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994.
- Como o autor não tinha cumprido o requisitos para aposentar-se até a entrada em vigor da EC nº 20/98, não há que se falar em aplicação de regra de transição.
- Apelo improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008516-83.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.008516-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:WAGNER MORAES
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
:SP098327 ENZO SCIANNELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00085168320154036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 40/43-verso, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Alega o autor, em síntese, que deve lhe ser possibilitado o cálculo da RMI com a abrangência dos salários anteriores a julho/94, eis que se filiou ao sistema antes do advento da Lei nº 9.876/99, e, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e § 2º da Li nº 9.876/99, de regras de transição, deve lhe ser facultado optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008516-83.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.008516-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:WAGNER MORAES
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
:SP098327 ENZO SCIANNELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00085168320154036104 4 Vr SANTOS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 25/03/2014 (fls. 21), com tempo de serviço de 36 anos, 03 meses e 14 dias.

Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor foi calculado nos termos da Lei nº 9.876/99, que assim dispõe:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)

Ou seja, para apuração da RMI, devem ser respeitados os ditames do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994:

Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei

Portanto, por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ; RESP - RECURSO ESPECIAL - 929032; Processo nº200700490083, Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data: DJE DATA:27/04/2009; Relator: JORGE MUSSI).- negritei

Acrescente-se que, no caso do autor, não há que se falar em regras de transição. Explico melhor:

A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, assegurou, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, uma regra de transição, sendo que os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, garantiram a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:

Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. - negritei

E

Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)- negritei

In casu, o autor não tinha cumprido o requisitos para aposentar-se até a entrada em vigor da EC nº 20/98, de forma que não há que se falar em aplicação de regra de transição, sendo seu benefício calculado nos termos da legislação em vigor, conforme acima já explicitado.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:45:57



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