Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006875-24.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF)PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO
TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A valoração relativa à limitaçãodo benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos
limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às
condições da ação e sim ao mérito da questão.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas
aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos.
Precedentes.
-A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003), não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados.
- ASuprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos, de maneira que não háóbice à aplicação desse entendimento aos
benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral.
- O INFBEN demonstra que o salário-de-benefício da parte autora (DIB: 18/11/1991), em virtude
de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro), ficou
contido no teto previdenciário vigente à época, corroborado, inclusive, pelo parece favorável da
contadoria do juízo.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites
máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas
respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, devidoshonorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta
Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
-Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006875-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VILELA LUSTOSA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, ARISMAR
AMORIM JUNIOR - SP161990-A, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006875-24.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VILELA LUSTOSA
Advogados do(a) APELADO: KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A, ARISMAR
AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário,
sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença julgou procedente o pedido, discriminando os consectários e o pagamento das
diferenças, respeitada a quinquenalidade.
Fixou ainda os honorários advocatícios.
O INSS apelou. Suscitaa decadência do direito e a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento
da ação. Alega, ainda, a carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, sustentaa
legalidade de seu procedimento,senão pede ajustes nos consectários e na verba honorária.
Ao final,prequestiona.
Contrarrazões apresentadas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006875-24.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VILELA LUSTOSA
Advogados do(a) APELADO: KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A, ARISMAR
AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço do apelo do réu, porque
presentes os requisitos de admissibilidade, exceto quanto àalegação deprescrição quinquenal,
por já ter sidoobservada pela r. decisão recorrida.
Rejeito apreliminar defalta de interesse processual. Com efeito, a valoração relativa à limitaçãodo
benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da
questão, com o qual será analisada.
Igualmente, afasto a decadência, poisa regra insculpida no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara
ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que
não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido ainda:decisão monocrática proferida na AC 2011.61.05.014167-2, de relatoria do
DesembargadorSergio Nascimento desta Corte, bem como decisão no REsp 201600041623, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJE 1/6/2016.
A propósito, invoco teor de ato administrativo interno do próprio ente apelante, materializado no
art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015:
"Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991."
No mérito, discute-se a incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o c. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios
limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, o INFBEN coligido demonstra que o salário-de-benefício do benefício da
parte autora (DIB: 18/11/1991), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144
da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
Quanto a esse aspecto, aSuprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação
desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme
tese firmada no julgamento do RE n. 937.595, em sede de repercussão geral:
"Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação,
segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." (RE 937595 RG, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
No mesmo sentido, já vinha decidindo esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO. READEQUAÇÃO. EC Nº
20/98 E 41/03.
- Sentença prolatada com fundamento em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal. Reexame necessário dispensado. Art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil. -
Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de ser impossível estimar
o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do
Código de Processo Civil. Remessa oficial tida por interposta. - Aposentadoria por tempo de
serviço concedida em 02.08.1990, ou seja, em data anterior a janeiro de 2004. - A revisão
realizada administrativamente na forma do artigo 144 da Lei de Benefícios ("buraco negro)
garantiu a seus titulares o direito ao recálculo da renda mensal e aos reajustes nos termos
estabelecidos pela Lei nº 8.213/91. Não prejudica a pretensão do autor de ver aplicada a
majoração do valor do teto dos benefícios previdenciários prevista nas EC nºs 20/98 e 41/03. -
Falta de interesse de agir rejeitada. - O prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº
8.213/91, aplica-se às situações em que o segurado pretende a revisão do ato de concessão do
benefício, e não reajuste de benefício em manutenção, incidindo, contudo, a prescrição
quinquenal. - Apelação conhecida parcialmente. Prescrição quinquenal reconhecida em sentença.
- A aplicação do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, nos termos da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que inexiste
aumento ou reajuste, mas readequação dos valores ao novo teto. - Hipótese em que o salário-de-
benefício foi limitado ao teto , conforme carta de concessão encartada nos autos. Direito à revisão
almejada reconhecido. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento."
(TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-
DJF3 18/10/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas
supervenientes à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão
administrativa. III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido
no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição
após a revisão efetuada com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o demandante faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos teto s das Emendas 20/1998 e 41/2003. IV - Agravo do
INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima
Turma, e-DJF3 21/08/2013)
Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas
respectivas publicações, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura desta ação (Súmula 85 doSTJ).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Em virtude da sucumbência, são devidoshonorários advocatícios de10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta
Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto,rejeito a matéria preliminardou-lheparcial provimentodo INSS para, tão
somente, explicitar os consectários. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF)PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO
TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A valoração relativa à limitaçãodo benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos
limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às
condições da ação e sim ao mérito da questão.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas
aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos.
Precedentes.
-A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003), não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados.
- ASuprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos, de maneira que não háóbice à aplicação desse entendimento aos
benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no
julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral.
- O INFBEN demonstra que o salário-de-benefício da parte autora (DIB: 18/11/1991), em virtude
de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro), ficou
contido no teto previdenciário vigente à época, corroborado, inclusive, pelo parece favorável da
contadoria do juízo.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites
máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas
respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, devidoshonorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta
Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
-Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
