Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009528-33.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
06/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO
DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM
DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
GRATUIDADE.
- Preliminar de nulidade rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada, declinou as razões
jurídicas pelas quais considerou ser indevida a readequação do benefício concedido
anteriormente à promulgação da CF/88 aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03.
Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento da questão de fundo
prescindiu da análise dos cálculos apresentados. Ademais, os autos foram instruídos com
documentos suficientes à formação do convencimento do magistrado na solução da controvérsia,
sendo despicienda a produção de prova pericial.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se
vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos
anteriormente à CF/88.
- Na situação em especial, consoante emerge patente do extrato INFBEN, a renda mensal inicial
do benefício do autor restou estipulada na DIB 7/3/1983, em $ 187.496,84, abaixo do menor valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
teto vigente à época, de $ 200.576,00, de modo a revelar-se inócuo o influxo dos limites
constitucionais determinado pelo comando do RE 564.354 da Suprema Corte. Como não houve
limitação do salário-de-benefício ao MVT da época da concessão, indevida é a aplicação dos
tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelo conhecido e desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009528-33.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARON BIEN
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5009528-33.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARON BIEN
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário,
sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, suscitando, inicialmente, cerceamento de defesa
e, na questão de fundo, a comprovação da limitação do beneficio aos tetos legais (maior valor-
teto e menor valor-teto, segundo a CLPS de 1984), antes da vigência das EC 20/1998 e 41/2003,
de modo a fazer jus à readequação, à luz da decisão do C. STF tomada no RE 564.354. Pugna,
no mais, pela observância da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 5/5/2006, ou seja,
5 anos antes do ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009528-33.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARON BIEN
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A preliminar de nulidade da r. sentença deve ser rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada,
atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, declinou
as razões jurídicas pelas quais considerou ser indevida a readequação do benefício concedido
anteriormente à promulgação da CF/88 aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03.
Assim, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento da questão de
fundo prescindiu da análise dos cálculos apresentados.
Por outro lado, os autos foram instruídos com documentos suficientes à formação do
convencimento do magistrado na solução da controvérsia, sendo despicienda a produção de
prova pericial.
Passo ao exame do mérito recursal.
Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios
limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
Sublinhe-se, ademais, o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs
restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se
vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos
anteriormente à CF/88.
No particular, este relator vinha entendendo que a incidência dos tetos constitucionais aos
benefícios concedidos antes da Constituição não traria qualquer vantagem econômica aos
proventos, haja vista a correção proporcionada pelo artigo 58 do ADCT, o qual teve o escopo de
preservar o valor real.
Na situação em tela, mantenho meu posicionamento, pois, consoante emerge patente do extrato
INFBEN (pdf 6,id 3398518), a renda mensal inicial do benefício do autor restou estipulada na DIB
7/3/1983, em $ 187.496,84, abaixo do menor valor teto vigente à época, de $ 200.576,00, de
modo a revelar-se inócuo o influxo dos limites constitucionais determinado pelo comando do RE
564.354 da Suprema Corte.
Nesse diapasão, como não houve limitação do salário-de-benefício ao MVT da época da
concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003.
Nessa linha, trago à liça os seguintes precedentes desta Corte aplicáveis ao caso:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDOS
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais
relacionados à data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE, é o caso de
apreciar o pedido.
- A RMI do benefício NB 46/081.273.065-8, concedido com DIB em 15/05/1987, foi fixada em Cz$
12.103,26, sendo que o menor valor teto à época era de Cz$ 12.480,00 e o maior valor teto de
Cz$ 24.960,00, pelo que é de se concluir que o benefício do autor não foi limitado ao teto
previdenciário vigente à época da concessão, mantendo-se o resultado do julgamento, embora
por fundamentos diversos.
- Embargos de declaração do autor improvidos”.
(TRF3, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2133068/SP, P. 0012974-
71.2013.4.03.6183, Rel. DES. FED. LUIZ STEFANINI, 8T, Data do Julgamento: 21/05/2018, Data
da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 41 (carta de concessão) e
os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", cuja juntada ora
determino, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o
benefício originário do falecido marido da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa
forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática,
caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Convém ressaltar que o benefício de
aposentadoria especial do falecido marido da parte autora tem como DIB 9/8/88 (fls. 41), anterior
à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91,
restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Compulsando os autos,
verifica-se que a RMI do benefício era de Cz$ 79.131,60, conforme carta de concessão de fls. 41,
ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição, vigente em agosto/88, era de Cz$
209.280,00, o Maior Valor-Teto do salário-de-benefício era de Cz$ 159.340,00, e o Menor Valor-
Teto do salário-de-benefício era de Cz$ 175.039,02. Não tendo sido limitado ao teto o benefício
originário do falecido marido, não há que se falar em revisão da pensão por morte recebida pela
autora, com DIB em 28/5/10.
III- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada”.
(TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253227/SP, P. 0000103-96.2017.4.03.6141, Rel. DES. FED.
NEWTON DE LUCCA, 8T, Data do Julgamento: 18/09/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA: 02/10/2017)
Destarte, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, que ora arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço do apelo do autor e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO
DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM
DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
GRATUIDADE.
- Preliminar de nulidade rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada, declinou as razões
jurídicas pelas quais considerou ser indevida a readequação do benefício concedido
anteriormente à promulgação da CF/88 aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03.
Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento da questão de fundo
prescindiu da análise dos cálculos apresentados. Ademais, os autos foram instruídos com
documentos suficientes à formação do convencimento do magistrado na solução da controvérsia,
sendo despicienda a produção de prova pericial.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se
vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos
anteriormente à CF/88.
- Na situação em especial, consoante emerge patente do extrato INFBEN, a renda mensal inicial
do benefício do autor restou estipulada na DIB 7/3/1983, em $ 187.496,84, abaixo do menor valor
teto vigente à época, de $ 200.576,00, de modo a revelar-se inócuo o influxo dos limites
constitucionais determinado pelo comando do RE 564.354 da Suprema Corte. Como não houve
limitação do salário-de-benefício ao MVT da época da concessão, indevida é a aplicação dos
tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do apelo do autor e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
