
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037734-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 138/139, que julgou extinta a ação com fundamento no artigo 267, V, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, atualizados desde a propositura da ação, em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e condenou a autora ao pagamento de indenização de 20% do valor da causa, atualizados desde a propositura da ação. A atualização será com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. TJ de São Paulo, contados, ambos, da propositura da ação. Custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a Lei nº 1060/50.
Alega o autor, em síntese, que o pedido inicial é de revisão do benefício previdenciário, aplicando-se os reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), com o pagamento das diferenças daí advindas, sendo que na ação de nº 0011923.62.2009.403.6119, o pedido era de revisão do benefício na forma do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, sendo patente a inexistência de coisa julgada e, consequentemente, de litigância de má-fé. Reitera seu pedido inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037734-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido desta ação é de revisão do benefício previdenciário, aplicando-se os reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), com o pagamento das diferenças daí advindas, sendo que na ação de nº 0011923.62.2009.403.6119, o pedido era de revisão do benefício na forma do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no cálculo de suposta aposentadoria por invalidez do segurado instituidor, resultante da transformação de suposto auxílio-doença, ao invés do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, com aplicação dos reflexos na pensão por morte.
Assim, não há que se falar em coisa julgada, eis que não há identidade de pedido e causa de pedir.
Assim, incorreu em erro a sentença que extinguiu o feito nos termos do artigo 267, V, do CPC.
Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1.013, §3º, I, do novo CPC, possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide, de modo que analiso o mérito, desde já, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
O benefício da autora, pensão por morte, teve DIB em 17/09/2004. O benefício do segurado instituidor, auxílio-acidente, em 27/08/1991.
Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum.
Nestes termos, as RMIs dos benefícios foram calculadas nos termos da Lei nº 8.213/91.
Apuradas as RMIs, os benefícios sofreram os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
Assim, não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
Em suma, não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que o salário-de-benefício corresponda ao salário-de-contribuição, ou que tenham reajustes equivalentes.
Confira-se:
Nesses termos, não merece acolhida a pretensão da autora.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da autora para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido. Verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, suspensa, a teor do artigo 98, § 3º do CPC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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