Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002940-08.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
- O autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do INSS a não mais fazer os
descontos na aposentadoria do Requerente, e devolver os valores já cobrados com correção e
juros.
- A pretensão, na verdade, é de utilização desta ação ordinária para rescindir o julgado nos autos
de nº0800709-97.2012.8.12.0025, na qual foi mantida a autorização para o desconto dos valores
pagos a maior no benefício, em decorrência do erro administrativo do INSS, a limitar-se a 30% do
valor recebido.
- Mantido o reconhecimento da coisa julgada.
-Apelo improvido
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002940-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEYTON SIQUEIRA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: NADIR RODRIGUES DA CUNHA - MS8592000A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002940-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEYTON SIQUEIRA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: NADIR RODRIGUES DA CUNHA - MS8592000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo autor, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V, do CPC, decidindo que a matéria encontra-se acobertada pela coisa
julgada.
Alega o autor, em síntese, que na primeira e na segunda ação que interpôs em face do INSS
tentou demonstrar que não havia erro na sua aposentadoria. Já na presente ação, fundamentou
que houve realmente o erro na sua aposentadoria, cometido pelo INSS, sem sua culpa ou
responsabilidade, de forma que houve inversão dos fatos e do direito, de forma a autorizar a
interposição desta ação, eis que não é possível a devolução dos valores recebidos de boa-fé,
diante do caráter alimentar do benefício. Afirma que a coisa julgada não é absoluta, podendo ser
revista toda vez que houver modificação financeira do segurado ou alimentando e, no caso
vertente, houve, pois está recebendo somente R$ 412,92 de benefício, quando deveria receber
não menos que um salário mínimo.
Requer a reforma do julgado, para que não mais precise devolver o que lhe foi pago a mais por
conta de erro exclusivo do apelado, e para que lhe seja devolvido o que já foi cobrado a mais.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
dventuri
APELAÇÃO (198) Nº 5002940-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEYTON SIQUEIRA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: NADIR RODRIGUES DA CUNHA - MS8592000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de ação
previdenciária em que o autor objetiva que não seja mais realizado desconto em sua
aposentadoria, em virtude de erro de cálculo de RMI cometido pela autarquia previdenciária, bem
como pretende que o requerido devolva os valores já cobrados com correção e juros legais.
A sentença acolheu a coisa julgada com os autos de nº 0800709-97.2012.8.12.0025 e 0800066-
03.2016.8.12.0025.
Conforme cópia da sentença prolatada no processo de nº 0800709-97.2012.8.12.0025, juntada
aos autos, a matéria referente à cessação dos descontos no seu benefício, em razão do erro
administrativo da autarquia, já foi apreciada, tendo sido decidido que, “em decorrência do erro
constatado a Administração tem o poder-dever de rever os seus atos administrativos, a chamada
autotutela administrativa. Constatado que o autor recebeu valores a maior, deve ele restituir ao
erário, sob pena de enriquecimento sem causa. Contudo, tal cobrança deverá limitar-se a 30% do
valor recebido pelo aposentado, nos termos do art. 154, § 3º, do Dec. 3.048/99. Analisando o
documento de fl. 11, verifica-se que a autarquia está a observar o comando legal mencionado”
Assim, mencionada ação (de nº 0800709-97.2012.8.12.0025), julgou improcedente o pedido, com
fundamento no artigo 269, I, do CPC, tendo transitado em julgado tal decisão (vide certidão por
cópia aos autos).
Ora, não pode o autor rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela coisa
julgada.
Cumpre observar que a imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por
escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
Decerto que tal imutabilidade pode, por vezes, ensejar a consolidação de provimentos viciados e,
em atenção a essas situações, a própria lei processual prevê casos excepcionais de
desconstituição do julgado.
In casu, não obstante a argumentação deduzida na exordial, o autor busca, na verdade, utilizar-se
desta ação ordinária para rescindir o julgado nos autos de nº 0800709-97.2012.8.12.0025, o que
não encontra amparo legal.
Importante observar que naqueles autos já fora reconhecido que o erro no cálculo do seu
benefício se deu por erro administrativo da autarquia.
Dessa forma, as alegações ora mencionadas não são fatos novos, uma vez que já apreciados
quando da propositura daquela ação.
Assim, mantido o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, o, o apelo do autor não merece
prosperar.
Posto isso, nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
- O autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do INSS a não mais fazer os
descontos na aposentadoria do Requerente, e devolver os valores já cobrados com correção e
juros.
- A pretensão, na verdade, é de utilização desta ação ordinária para rescindir o julgado nos autos
de nº0800709-97.2012.8.12.0025, na qual foi mantida a autorização para o desconto dos valores
pagos a maior no benefício, em decorrência do erro administrativo do INSS, a limitar-se a 30% do
valor recebido.
- Mantido o reconhecimento da coisa julgada.
-Apelo improvido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
