Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268899-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268899-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA SANTA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MARZO - SP279580-N, FERNANDO
SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo do autor,
em ação de concessão de revisão de benefício com alteração da espécie para aposentadoria
especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, insurge-se o INSS no tocante ao reconhecimento, como especial, do lapso
em que exerceu atividade rural na lavoura de cana. Por fim, prequestiona a matéria para fins
recursais.
Igualmente inconformada, inclusive para fins de prequestionamento, requer o autor a reforma do
julgado na parte em que rejeita a alegação de cerceamento de defesa, bem como naquela em
que não há o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/05/2005 a
30/11/2006 e 01/06/2007 a 04/09/2007.
Sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268899-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA SANTA ROSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De início, esclareço que não se desincumbiu o autor de sua responsabilidade de trazer aos autos
os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do
CPC/2015, ou demonstrar que a empresa se recusou a fornecê-los, motivo pelo qual não há que
se falar em cerceamento de defesa ante a não realização da prova pericial.
Por outro lado, no tocante aos lapsos de 11/05/2005 a 30/11/2006 e 01/06/2007 a 04/09/2007, a
especialidade do labor não restou demonstrada, uma vez que, como mencionado na decisão ora
embargada, não foi apresentado laudo técnico ou, ainda, inexistente, no formulário colacionado
aos autos, a indicação do responsável pelos registros ambientais, nos termos em que exigido
pela legislação previdenciária.
Com relação à insurgência da Autarquia Previdenciária, insta ressaltar que restou devidamente
demonstrado o exercício do segurado no corte de cana, atividade essa considerada penosa e,
portanto, passível de reconhecimento como especial.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
