Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014420-48.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014420-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA DIAS GOMES
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014420-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo do autor,
em ação de revisão de benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, requer o INSS a declaração de ocorrência de prescrição quinquenal, além
de se insurgir no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor com exposição ao agente
agressivo eletricidade. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, alega o autor omissão e contradição no julgado por não ter sido
apreciada a documentação colacionada com intuito de comprovar a especialidade do labor ou,
ainda, com relação à preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização da prova
pericial.
Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014420-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA DIAS GOMES
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De início, destaco que não houve o decurso do prazo de cinco anos entre o pedido administrativo
de revisão do benefício e o ajuizamento da demanda, razão pela qual verifico a não ocorrência de
prescrição quinquenal.
Por outro lado, a título de reforço, insta consignar que a especialidade do labor, in casu, restou
devidamente comprovada mediante a documentação colacionada aos autos.
Com relação ao recurso do autor, ressalto que a documentação colacionada aos autos foi
devidamente analisada, bem como o pleito de realização da prova pericial.
No tocante à prova emprestada, o Laudo técnico de condições ambientais reflete avaliações
realizadas entre 20/05/2013 e 17/02/2017 e, por se tratar de período diverso ao apreciado no
presente caso (08/03/1982 a 31/03/1990), não se presta ao fim colimado.
Da mesma forma, como mencionado anteriormente, não restou demonstrada a recusa da
empresa em fornecer os documentos necessários à comprovação pretendida ou ainda o
preenchimento incorreto destes, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
