Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009814-74.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009814-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANA AKIKO ICHINOSE
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009814-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA AKIKO ICHINOSE
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu parcial provimento ao apelo do INSS, em ação de revisão de benefício para
alteração da espécie para aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em razões recursais, alega o autor necessidade de aclaramento do julgado no tocante à
determinação de afastamento da atividade especial com a implantação definitiva do benefício,
bem como com relação aos honorários advocatícios.
Igualmente inconformado, inclusive para fins de prequestionamento, insurge-se o INSS no que
se refere ao reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante e aquela exposta ao
agente agressivo eletricidade e, por fim, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros do
benefício.
Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
nn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009814-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA AKIKO ICHINOSE
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De início, insta consignar que não deve prosperar o pedido do INSS de sobrestamento do feito,
uma vez que eventual recurso não possui efeito suspensivo.
Com relação ao recurso da autora, verifico que o pedido de revisão do benefício com alteração
da espécie para aposentadoria especial foi devidamente analisado e acolhido pelo v. acordão
proferido pela E. 9ª Turma. Sendo assim, não cabe a análise do pleito de possibilidade de
suspensão do benefício, após o trânsito em julgado, e posterior reativação da benesse com o
afastamento da atividade especial, eis que não presente na peça exordial e formulado após
encerramento da prestação jurisdicional.
No mais, esclareço que a decisão ora embargada condenou a Autarquia Previdenciária ao
pagamento dos honorários advocatícios, nos termos em que disposto no Código de Processo
Civil, motivo pelo qual não merece qualquer reparo.
Por outro lado, destaco que, como já mencionado na decisão ora embargada, a legislação
aplicável ao caso em apreço prevê como especial a atividade de vigilante em razão da
periculosidade do labor, inclusive nos termos do decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.830.508/RS.
No mais, insta ressaltar que a especialidade do labor em razão da exposição ao agente
agressivo eletricidade, in casu, restou devidamente comprovada mediante a documentação
colacionada aos autos.
No tocante ao termo inicial da revisão, ao contrário do alegado pelo Instituto Previdenciário, o
reconhecimento da especialidade do labor não se fundamentou em documento novo, eis que o
formulário de atividade especial foi juntado no requerimento administrativo.
Ademais, ressalto que, ante a ausência de impugnação do INSS em razões de apelação no
tocante ao termo inicial do benefício, a decisão ora embargada não se manifestou a respeito,
mantendo-se, portanto, conforme fixado pela r. sentença de primeiro grau.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração das partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração das partes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
