
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015004-76.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEREMIAS ALVES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A, IARA DOS SANTOS - SP98181-A, KELI APARECIDA NASCIMENTO - SP333826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015004-76.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEREMIAS ALVES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A, IARA DOS SANTOS - SP98181-A, KELI APARECIDA NASCIMENTO - SP333826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso adesivo do autor, em ação de revisão de benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, alega o INSS omissão no decisum, ao não apreciar a ocorrência de decadência do direito à revisão e prescrição quinquenal requerendo a declaração da falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo. No mais, sustenta a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada até a data da reafirmação da DER. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Após manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015004-76.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEREMIAS ALVES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A, IARA DOS SANTOS - SP98181-A, KELI APARECIDA NASCIMENTO - SP333826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
No tocante à decadência do direito à revisão, insta ressaltar que, in casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido, na via administrativa, com DER em 31/10/2012 (nº 287783089-05), foi concedido em 04/02/2013 (nº 287783104-01) e teve seu primeiro pagamento em 26/02/2013 (nº 287783105-01). Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada em 28/10/2022. Sendo assim, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em decadência, uma vez que não transcorreram dez anos entre o pedido administrativo de benefício e a propositura da ação.
Por outro lado, com relação à prescrição quinquenal, insurgência do INSS não merece acolhimento, eis que estabelecida a necessidade de sua observação pela decisão ora embargada.
Por fim, não houve, no presente caso, reafirmação da DER, e, portanto, não cabe devolução de valores na forma em que pleiteado pelo Instituto Previdenciário.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
