Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011256-18.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - No tocante ao recurso do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - A antecipação dos efeitos da tutela é medida que pode ser requerida e deferida a qualquer
tempo.
4 - Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011256-18.2018.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011256-18.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DE
SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão proferido pela 9ª
Turma que, de ofício, corrigiu erro material constante do decisum, rejeitou a matéria preliminar,
não conheceu do recurso do INSS no tocante ao pleito de devolução de valores recebidos em
razão de tutela antecipada e, na parte conhecida deu parcial provimento ao seu apelo e deu
parcial provimento à apelação do autor, em ação de revisão de benefício com alteração da
espécie para aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, o autor alega omissão na decisão em razão de não ter sido concedida a
tutela antecipada.
Igualmente inconformado, alega o INSS, ante a apresentação de documento novo, falta de
interesse de agir com extinção do feito sem resolução do mérito, insurgindo-se, ainda, no
tocante ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria
para fins recursais.
Sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011256-18.2018.4.03.6105
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INSS
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SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante ao recurso da parte autora, verifico que, in casu, cabe a antecipação dos efeitos da
tutela:
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao
cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria Especial deferida a PAULO SERGIO DE
SOUZA, com data de início do benefício - (DIB 18/11/2010), em valor a ser calculado pelo
INSS.
Por outro lado, com relação às razões recursais do INSS, o julgado embargado não apresenta
qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De início, insta consignar que não deve prosperar o pedido de sobrestamento do feito, uma vez
que eventual recurso não possui efeito suspensivo.
A título de reforço, aponto que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por
conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de
benefício.
Sendo assim, a apresentação, na via judicial, de documento de atividade especial não
apresentado no procedimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir do autor.
Por outro lado, destaco que o termo inicial do benefício e os honorários advocatícios foram
fixados em consonância a nova orientação do e. STJ, bem como nos termos do disposto no
Código de Processo Civil.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS eacolho os embargos de
declaração do autor para conceder a tutela específica.
Comunique-se ao INSS, por meio eletrônico.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - No tocante ao recurso do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - A antecipação dos efeitos da tutela é medida que pode ser requerida e deferida a qualquer
tempo.
4 - Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
