Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000894-93.2020.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Existência de omissão na decisão embargada.
- Verifico que não houve o decurso do prazo de cinco anos entre a data da decisão de concessão
do benefício e o ajuizamento da demanda e, portanto, não há que se falar em ocorrência de
prescrição quinquenal.
- Por outro lado, no tocante às razões de embargos do INSS, inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000894-93.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL DA SILVA PEQUENO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000894-93.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL DA SILVA PEQUENO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que não conheceu do recurso do INSS no tocante aos juros de mora e, na parte
conhecida, deu parcial provimento ao seu apelo e, por outro lado, deu parcial provimento à
apelação do autor, em ação de revisão de benefício com alteração da espécie para aposentadoria
especial ou de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, alega o INSS, ante a apresentação de documento novo, falta de interesse
de agir com extinção do feito sem resolução do mérito, insurgindo-se, ainda, no tocante ao termo
inicial do benefício. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, sustenta o autor a existência de omissão no decisum por não ter sido
enfrentado o seu pleito de declaração de não ocorrência de prescrição quinquenal.
Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000894-93.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL DA SILVA PEQUENO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que razão assiste ao autor no tocante à existência de omissão no julgado, a qual passo a
sanar:
No tocante à prescrição quinquenal, cumpre observar que o prazo prescricional não corre na
pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada
do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do
Decreto nº 20.910/32, in verbis:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Não é outro o entendimento do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando
o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a
autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido."
(5ª Turma, REsp 294032/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20/02/2001, DJ 26/03/2001: p. 466).
In casu, verifico que não houve o decurso do prazo de cinco anos entre a data da decisão final de
concessão do benefício (22/02/2018 - nº 142130204-06/08) e o ajuizamento da demanda
(07/04/2020) e, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
Por outro lado, com relação ao recurso do INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer
omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a
matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Neste ponto, esclareço que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por
conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
Sendo assim, a apresentação, na via judicial, de documento de atividade especial não
apresentado no procedimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir do autor.
Por outro lado, como mencionado anteriormente, o termo inicial do benefício foi fixado em
consonância a nova orientação do e. STJ.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e, por outro lado,acolho os embargos
de declaração do autor, para declarar a não ocorrência de prescrição quinquenal, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Existência de omissão na decisão embargada.
- Verifico que não houve o decurso do prazo de cinco anos entre a data da decisão de concessão
do benefício e o ajuizamento da demanda e, portanto, não há que se falar em ocorrência de
prescrição quinquenal.
- Por outro lado, no tocante às razões de embargos do INSS, inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e, por outro lado, acolher os
embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
