Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009292-81.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009292-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO MENDES DE MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MENDES DE
MATOS
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009292-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO MENDES DE MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MENDES DE
MATOS
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VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1979 a 01/12/1986, conforme art. 485,
VI, do CPC/2015 e, no mais, rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à apelação do
INSS e deu parcial provimento ao apelo do autor, em ação de revisão de benefício para
alteração da espécie para aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em razões recursais, insurge-se o INSS no que se refere ao reconhecimento, como especial, da
atividade de vigilante. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, insiste o autor no reconhecimento, como especial, dos períodos de
15/01/1979 a 01/12/1986 e 09/08/1999 a 07/12/2012.
Após manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009292-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO MENDES DE MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
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MATOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De início, insta consignar que não deve prosperar o pedido do INSS de sobrestamento do feito,
uma vez que eventual recurso não possui efeito suspensivo.
Neste ponto, destaco que a legislação aplicável ao caso em apreço prevê como especial a
atividade de vigilante em razão da periculosidade do labor, inclusive nos termos do decidido
pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.830.508/RS.
A título de reforço, no tocante ao recurso do autor, não cabe qualquer reparo a decisão ora
embargada, uma vez que não faz jus o demandante ao reconhecimento, como especial, dos
períodos pleiteados, senão vejamos:
Com relação ao intervalo de 15/01/1979 a 01/12/1986, o suposto labor especial não foi exercido
sob as regras do Regime Geral da Previdência Social, o que impede seu deferimento pelo
INSS, por ilegitimidade passiva.
E, no tocante ao lapso de 09/08/1999 a 07/12/2012, não restou demonstrado o exercício de
atividade similar a de vigilante, eis que, ao contrário do alegado pelo autor, exercia atribuições
de supervisão.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração das partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL OU DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração das partes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
