
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar incabível a retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022609-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por MARIO GOMES CIMADON, com DIB 05/08/1996, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor pretende a transformação do benefício em aposentadoria por idade, por ter atingido os 65 anos necessários para tal em 16/03/2011.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pela decadência do direito (art. 269, IV, do CPC/1973). Sentença prolatada em 25/05/2015.
O autor apelou, alegando estarem configuradas as condições para atendimento do pedido inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 135/140, nos termos do então art. 557 do CPC/1973, neguei provimento à apelação.
O autor agravou da decisão, sustentando que não cabe o decreto de decadência do direito, onde pleiteia transformação de um benefício em outro. Considera que como a pretensão é de concessão de um novo benefício, não se aplica o instituto. Alega que pretende, na verdade, o desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que deve dar lugar a novo e mais vantajoso benefício previdenciário, pelo superveniente preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
O acórdão de fls. 158/162, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
Interposto recurso especial pelo autor, alegando que a decadência não é aplicável ao caso concreto.
Em razão do decidido no RE 1.348.301/SC, vieram os autos para juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
O art. 543-B, §3º, do CPC/1973, vigente à época da decisão, assim estabelecia:
A decisão agravada assim esclareceu:
Em agravo, frisei que o autor mescla os institutos da desaposentação e da possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso, para ver atendida sua pretensão; se o que o autor pretende é a utilização do mesmo PBC anterior, a hipótese é de revisão. Se o que se almeja é a concessão de novo benefício, com o acréscimo de contribuições previdenciárias posteriores à aposentadoria, sem renúncia, o que se pretende é revisão não albergada pela legislação.
O julgamento do REsp 1348301/SC (representativo de controvérsia), citado como hipótese análoga à versada nos autos, trata da inaplicabilidade da decadência nos casos de desaposentação. Conforme a leitura da decisão, o pedido inicial é de revisão de aposentadoria, excluída expressamente a hipótese de desaposentação, e assim foi analisado. A renúncia ao benefício não foi requerida na inicial.
Não cabe a retratação.
Devolvam-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência, para as providências cabíveis.
É o voto.
OTAVIO PORT
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