Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002280-16.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX- FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PARADIGMA.
- O ex-ferroviário Elio da Gloria Humphreys, intentou a presente ação em maio de 2017, vindo a
falecer em agosto de 2017, sobrevindo a habilitação dos seus herdeiros (filhos maiores), posto
não haver dependentes habilitados à pensão por morte, de modo que não há que se falar em
ilegitimidade ativa, vez que houve sucessão processual.
- Cabe à União o ônus financeiro do encargo da complementação, à conta do Tesouro Nacional,
de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei 8.186/91,
sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamento dos benefícios,
de modo que são os mencionados entes públicos os legitimados para figurar no polo passivo da
relação processual, ficando caracterizado o litisconsórcio necessário com o INSS e a União
Federal.
- O falecido autor ingressou na RFFSA em 07/08/1957. Posteriormente, em 1985, foi absorvido,
por conta de sucessão trabalhista, no quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens
Urbanos – CBTU. Aposentou-se com DIB em 01/04/1988, quando exercia o cargo Efetivo GF.802
– Supervisor Geral de Operações, Nível 80-A.
- Os documentos juntados aos autos comprovam que em 08/2017 (seu óbito deu-se em
20/08/2017) o autor recebeu R$ 2.193,45, a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
paga pelo INSS, e o valor de R$ 3.705,67 a título de complementação composta de R$ 2.850,52
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a título de salário e R$ 855,15, de anuênios, na forma da legislação de regência.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, a ser dividida entre os corréus. Sendo o
autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC.
- Preliminares rejeitadas. Apelo da União Federal provido para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Prejudicado o exame do mérito do apelo do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002280-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIO DA GLORIA HUMPHREYS FILHO, NORIVAL HUMPHREYS NETO, ROBSON
HUMPHREYS
Advogado do(a) APELADO: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A
Advogado do(a) APELADO: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A
Advogado do(a) APELADO: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002280-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIO DA GLORIA HUMPHREYS FILHO, NORIVAL HUMPHREYS NETO, ROBSON
HUMPHREYS
Advogado do(a) APELADO: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A
Advogado do(a) APELADO: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A
Advogado do(a) APELADO: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações,
interpostas pelo INSS e pela União Federal, em face da sentença que julgou procedente a ação,
julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo
Código de Processo Civil, para determinar às corrés União Federal e INSS que procedam à
complementação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/083.966.257.2 do autor, desde a DER de 01/04/1988 até a data do óbito, consistente no
pagamento da diferença entre os valores da sua aposentadoria e a remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na CPTM, com a respectiva gratificação adicional
pelo tempo de serviço, condenando, ainda, as corrés ao pagamento das diferenças apuradas
entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, regularmente apuradas em liquidação de
sentença, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre
as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na
forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010,
alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça
Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações
anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Alega o INSS, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, eis que osherdeiros não podem postular, em
nome próprio, direito alheio. Aduz, também, a sua ilegitimidade passiva, eis que lhe cabe somente
efetuar orepasseda complementação de aposentadoria eventualmente devida pela União. Aduz
que, ainda que mantida a r. sentença no mérito, a correção monetária deve se dar nos termos da
Lei nº 11.960/09.
A União Federal, por sua vez, sustenta que a complementação em questão tem como referência
os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados
cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial daVALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., sucessora da extinta RFFSA,ex vido art. 2º da Lei nº
8.186/1991, da mesma forma como do art. 118, § 1º da Lei nº 10.233/2001, de modo que o
pedido de equiparaçãocom o pessoal em atividade na CPTM não tem a menor razão de ser, e,
ademais, enseja contrariedade frontal e expressa à legislação de regência, notadamente aoart. 2º
da Leinº 8.186/91 e aoart. 118, §1º, da Lei no10.233/01. Também pleiteia que a correção
monetária se dê nos termos da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002280-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIO DA GLORIA HUMPHREYS FILHO, NORIVAL HUMPHREYS NETO, ROBSON
HUMPHREYS
Advogado do(a) APELADO: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A
Advogado do(a) APELADO: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A
Advogado do(a) APELADO: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
observar que o ex-ferroviário Elio da Gloria Humphreys, intentou a presente ação em maio de
2017, vindo a falecer em agosto de 2017, sobrevindo a habilitação dos seus herdeiros (filhos
maiores), posto não haver dependentes habilitados à pensão por morte, de modo que não há que
se falar em ilegitimidade ativa, vez que houve sucessão processual.
Acrescente-se que o mencionado segurado recebia "Complementação de Aposentadoria
Previdenciária", na forma das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
A teor do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, referida complementação é constituída pela diferença entre o
valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
Nesta linha cabe consignar que cabe à União o ônus financeiro do encargo da complementação,
à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e
artigos 5º e 6º da Lei 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção
e pagamento dos benefícios. A Rede Ferroviária Federal S/A, por sua vez, era responsável pelo
fornecimento dos comandos de cálculo desta vantagem previdenciária à Autarquia.
Portanto, são os mencionados entes públicos os legitimados para figurar no pólo passivo da
relação processual, ficando caracterizado o litisconsórcio necessário com o INSS e a União
Federal. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
1. Trata-se de entendimento pacífico desta Corte que tanto o INSS, quanto a União Federal e a
RFFSA possuem legitimidade passiva "ad causam", para figurarem em ações como esta.
Precedentes.
2. "Caracterizado o litisconsórcio necessário, impõe-se ao Tribunal anular o processo ́ab initio ́ e
ordenar a citação dos litisconsortes, mesmo de ofício, não indeferi-lo."(RSTJ/89132).
3. Apelação e remessa oficial providas.
4. Sentença anulada.
(Origem: TRF - Primeira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 199901000176281; Processo:
199901000176281; UF: MG; Órgão Julgador: Segunda Turma Suplementar; Data da decisão:
11/2/2004; Fonte: DJ; Data: 11/3/2004, página: 68; Relator: JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA
RAMOS- CONV)
Como a Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007, por força da Medida Provisória
nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007. A União a sucedeu nos direitos, obrigações e
ações judiciais, conforme dispõe o artigo 2º do citado diploma normativo, in verbis:
Art. 2º A partir de 22 de janeiro de 2007:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja
autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso
II do caput do art. 17 desta Lei; e
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos
incisos I e IV do caput do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a
extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais
prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSAe requerendo que todas as citações e
intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.
Assim, tendo havido a sucessão, tão somente a União Federal e o INSS integram o polo passivo
desta ação.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
Conforme documentos juntados aos autos, o falecido autor ingressou na RFFSA em 07/08/1957.
Posteriormente, em 1985, foi absorvido, por conta de sucessão trabalhista, no quadro de pessoal
da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Aposentou-se com DIB em 01/04/1988,
quando exercia o cargo Efetivo GF.802 – Supervisor Geral de Operações, Nível 80-A.
Aduziu que a Lei nº 8.166/91, em seu artigo 1º, instituiu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/69, na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, sendo que a Lei nº 10.478/02, estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
Alegou que deveria estar recebendo a complementação aludida, e mais, que esta
complementação deveria ser paga com base na tabela salarial da CPTM.
Dispõem os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.186/91:
"Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária. “ - negritei
Por sua vez, prescreve o Art. 1º, da Lei 10.478/02:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei
nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias,
o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.".
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram
até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até maio de 1991,
sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-
Lei n.º 956/69, desde que gozassem da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária.
Conforme documentos juntados aos autos, o autor manteve vínculo empregatício como
ferroviário, no cargo de Supervisor Geral de Operações, até 07/1988, de modo que resta
cumprida a regra insculpida no artigo 4º da Lei nº 8.186/91 (DIB em 01/04/1988).
Assim, é certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, como, aliás, vinha recebendo.
Os documentos juntados aos autos comprovam que em 08/2017 (seu óbito deu-se em
20/08/2017) o autor recebeu R$ 2.193,45, a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
paga pelo INSS, e o valor de R$ 3.705,67 a título de complementação (ID nº 69503672),
composta de R$ 2.850,52 a título de salário e R$ 855,15, de anuênios.
Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos
da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
A Lei nº 11.483, de 31.05.2007 que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA,
estabelece:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de
remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001."
Por sua vez, dispõe a Lei 10.233/2001:
"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I-a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de
1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;".
Assim, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do
último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de
cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a
servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
Em outras palavras, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser adotado
como paradigma.
Há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não se impugna -
estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118:
"Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de
1991;
(...)
§1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114" (g.n.).
Logo, descabe cogitar de eleição de paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a
adoção da remuneração devida aos empregados da RFFSA que foram absorvidos pela ANTT.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO
DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, e que inclusive já vem recebendo.
Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos
da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
2. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último
empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e
salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista
nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
3. O autor, ex-funcionário da RFFSA, passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, por força
da cisão parcial da CBTU. Para os funcionários da CPTM, o regime jurídico de seu pessoal
deverá obedecer a legislação previdenciária, conforme determina o Art. 11, da Lei 7.861/92.
4. Agravo desprovido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVIL- 1456494; Proc. n°
00045133420064036126, Órgão Julgador: Décima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/02/2014; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA).
Assim, o presente pleito do autor não merece prosperar, na medida em que a complementação
em questão vinha sendo paga ao ex-ferroviário na forma da legislação de regência.
Em razão da inversão do resultado da demanda, prejudicado o exame dos demais pontos do
apelo.
Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, a ser dividida entre os corréus. Sendo o
autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC.
Posto isso, rejeito as preliminares, dou provimento ao apelo da União Federal para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido e julgo prejudicado o exame do mérito do apelo do
INSS, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX- FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PARADIGMA.
- O ex-ferroviário Elio da Gloria Humphreys, intentou a presente ação em maio de 2017, vindo a
falecer em agosto de 2017, sobrevindo a habilitação dos seus herdeiros (filhos maiores), posto
não haver dependentes habilitados à pensão por morte, de modo que não há que se falar em
ilegitimidade ativa, vez que houve sucessão processual.
- Cabe à União o ônus financeiro do encargo da complementação, à conta do Tesouro Nacional,
de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei 8.186/91,
sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamento dos benefícios,
de modo que são os mencionados entes públicos os legitimados para figurar no polo passivo da
relação processual, ficando caracterizado o litisconsórcio necessário com o INSS e a União
Federal.
- O falecido autor ingressou na RFFSA em 07/08/1957. Posteriormente, em 1985, foi absorvido,
por conta de sucessão trabalhista, no quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens
Urbanos – CBTU. Aposentou-se com DIB em 01/04/1988, quando exercia o cargo Efetivo GF.802
– Supervisor Geral de Operações, Nível 80-A.
- Os documentos juntados aos autos comprovam que em 08/2017 (seu óbito deu-se em
20/08/2017) o autor recebeu R$ 2.193,45, a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
paga pelo INSS, e o valor de R$ 3.705,67 a título de complementação composta de R$ 2.850,52
a título de salário e R$ 855,15, de anuênios, na forma da legislação de regência.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, a ser dividida entre os corréus. Sendo o
autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC.
- Preliminares rejeitadas. Apelo da União Federal provido para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Prejudicado o exame do mérito do apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, dar provimento ao apelo da União Federal e julgar
prejudicado o exame do mérito do apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
