Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012480-48.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INCLUSÃO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA JÁ INCORPORADA. IMPOSSIBILIDADE.
- A União e o INSS são partes legítimas nas ações em que se discute a complementação de
aposentadoria de ferroviários: a União, porque arca com os custos dessa complementação e o
INSS porque lhe cabe o respectivo pagamento.
- A complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a
remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada
por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando
em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por
expressa determinação legal (Lei nº 8.186/91, Lei nº 10.478/02 e Lei nº 11.483/07). Precedentes
do STJ.
- Verba honorária a ser dividia de forma equânime entre os réus (5% para cada).
- Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012480-48.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JUSSARA RODRIGUES DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO RODRIGO LIMA KENES - SP352324-A, RENATO
APARECIDO CALDAS - SP110472-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5012480-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JUSSARA RODRIGUES DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO RODRIGO LIMA KENES - SP352324-A, RENATO
APARECIDO CALDAS - SP110472-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença, mantida em sede de embargos de declaração,
que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o feito com
relação ao INSS e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à complementação
da sua aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do valor do cargo de confiança
incorporado. Condenou a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o
valor da causa.
Alega a autora, em síntese, que por estar o valor do cargo de confiança incorporado, na forma do
Plano de Cargos e Salários, abarcado no conceito legal de remuneração, essa parcela deve ser
levada em conta para fins de cálculo da complementação da aposentadoria, integrando o
conceito “remuneração” previsto no artigo 2º da Lei nº 8.186/91. Aduz que a legislação em
comento (Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02), visam garantir a manutenção do mesmo patamar
remuneratório ao ferroviário aposentado, de modo que sua aposentadoria corresponda à
remuneração que lhe seria devida se em atividade estivesse. Sustenta a legalidade do INSS
responder juntamente com a União nas ações que versem sobre a complementação de
aposentadoria. Pretende, desse modo, a reforma da sentença e o acolhimento do pedido inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5012480-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JUSSARA RODRIGUES DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO RODRIGO LIMA KENES - SP352324-A, RENATO
APARECIDO CALDAS - SP110472-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: De início faz-se mister
ressaltar que a aposentadoria/pensões dos ex-ferroviários da RFFSA submetem-se à legislação
especial, que vincula seu valor e reajustes aos salários dos ferroviários da ativa. Essa
equiparação é feita mediante complementação da diferença entre o valor da aposentadoria paga
pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao dos funcionários em atividade da
extinta RFFSA (transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., conforme
art. 17 da Lei nº 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA).
Nesta linha cabe consignar que cabe à União o ônus financeiro do encargo da complementação,
de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69, artigos 5º e 6º da Lei 8.186/91 e
art. 118 da Lei nº 11.483/2007, sendo que o INSS era o responsável pelos procedimentos de
manutenção e pagamento dos benefícios. A Rede Ferroviária Federal S/A, hoje sucedida pela
União Federal, era responsável pelo fornecimento dos comandos de cálculo desta vantagem
previdenciária à Autarquia.
Portanto, são os mencionados entes públicos os legitimados para figurar no pólo passivo da
relação processual, ficando caracterizado o litisconsórcio necessário com a União Federal,
mesmo antes da extinção da RFFSA. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
1. Trata-se de entendimento pacífico desta Corte que tanto o INSS, quanto a União Federal e a
RFFSA possuem legitimidade passiva "ad causam", para figurarem em ações como esta.
Precedentes.
2. "Caracterizado o litisconsórcio necessário, impõe-se ao Tribunal anular o processo ́ab initio ́ e
ordenar a citação dos litisconsortes, mesmo de ofício, não indeferi-lo."(RSTJ/89132).
3. Apelação e remessa oficial providas.
4. Sentença anulada.
(Origem: TRF - Primeira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 199901000176281; Processo:
199901000176281; UF: MG; Órgão Julgador: Segunda Turma Suplementar; Data da decisão:
11/2/2004; Fonte: DJ; Data: 11/3/2004, página: 68; Relator: JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA
RAMOS- CONV)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FERROVIÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUAIS CUJA INTEGRAÇÃO A SEUS SALÁRIOS FOI RECONHECIDA EM TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS SOBRE OS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA.
1. A União, o INSS e a RFFSA são partes legítimas nas ações em que se discute a
complementação de aposentadoria de ferroviários: a União, porque arca com os custos dessa
complementação, o INSS porque lhe cabe o respectivo pagamento, e a RFFSA porque é de sua
responsabilidade informar periodicamente o valor a ser complementado. A participação da
RFFSA na lide torna-se ainda mais imperativa quando se discute verba cujo pagamento foi
suspenso por iniciativa sua.
2. Reconhecido, em transação homologada na Justiça do Trabalho, o direito do ferroviário à
integração das horas-extras habituais aos seus salários, com reflexos na complementação de sua
aposentadoria, não havia causa jurídica para que o pagamento dessa verba fosse, depois,
sustado por iniciativa da própria RFFSA.
3. Descabida a alegação de que ocorria duplicidade de seu pagamento, porque já estaria incluída
na base de cálculo do benefício previdenciário pago pelo INSS, pois a transação que reconheceu
o direito a essa verba só foi concluída quando o servidor já se encontrava inativado. Além do
mais, a complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário e o que o
servidor estaria percebendo na ativa, não havendo possibilidade de duplo pagamento.
4. Apelo e remessa oficial, que se tem por interposta, desprovidos.
(Origem: TRIBUNAL - Quarta Região; Classe: AC - Apelação Cível; Processo: 9804069415; UF:
RS; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data da decisão: 12/09/2000; Fonte: DJU; Data: 22/11/2000;
página: 355; Relator: A A RAMOS DE OLIVEIRA)
Neste sentido a Seção Especializada desta E. Corte já decidiu caso análogo, em que reconheceu
estar correta a propositura de demanda de natureza previdenciária, por ex-ferroviário da RFFSA,
contra o INSS e a União Federal.
Trago acórdão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Walter do Amaral, lavrado pela Des. Fed.
Marianina Galante:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA VERSANDO SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA PREVIDENCIARIA DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I - A pretensão deduzida na lide subjacente está adstrita à revisão da complementação de
aposentadorias e pensões de ex-trabalhadores da RFFSA, com a inclusão do índice de 47,68%,
em atenção ao disposto no artigo 2º e parágrafo único, da Lei nº 8.186/91.
II - Decidido pela Justiça do Trabalho o quantum a ser aumentado nas aludidas
complementações, a fim de assegurar a equivalência com os vencimentos do pessoal da ativa,
não remanesce questão atinente ao direito do trabalho, o que afasta a competência daquela
Justiça Especializada.
III - A complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, nos
termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91, enquanto os
procedimentos de manutenção e pagamento ficam sob responsabilidade do INSS, sendo que
compete, por sua vez, à RFFSA o fornecimento dos dados necessários à apuração dos valores
devidos.
IV - Conquanto os ferroviários possuam tratamento diferenciado na regulamentação de suas
aposentadorias e pensões, pela incidência de Leis específicas que lhes conferem direitos
particularizados, a complementação dos proventos de ex-trabalhador da RFFSA é paga pelo
INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária.
V - Partindo de uma interpretação extensiva e teleológica, que vem sendo seguida por esta 3ª
Seção, depreende-se que a ação originária é de cunho previdenciário, por cuidar de assunto
estritamente relacionado ao pagamento de benefício previdenciário, de modo que incide, in casu,
a regra preceituada pelo Provimento nº 186, de 28.10.1999, do Conselho da Justiça Federal.
VI - Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito originário.
VIII - Improcedência do conflito. Competência da Vara Previdenciária, Juízo suscitante.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: CC - Conflito de Competência - 3734; Processo:
200003000514704; UF: SP; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data da decisão: 08/09/2004;
Fonte: DJU; Data: 06/10/2004, página: 178; Relator: JUIZ WALTER DO AMARAL)
Portanto, o INSS e a União Federal possuem legitimidade passiva "ad causam" para figurar em
ações que tratem de revisão/complementação de aposentadoria de ex-trabalhador da RFFSA
(sucedida pela União Federal).
Além do que, o art. 118 da Lei nº 11.483/2007 (que encerrou o processo de liquidação e extinguiu
a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA), expressamente transferiu para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a gestão (além do pagamento) da complementação das
aposentadorias dos ex-ferroviários da RFFSA, o que evidencia o seu caráter legal.
Confira-se:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio
de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal
especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
Portanto, o INSS e a União federal possuem legitimidade passiva "ad causam" para figurar em
ações que tratem de complementação de aposentadoria da RFFSA.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
Conforme documentos juntados aos autos, a autora ingressou no serviço ferroviário como
empregada da RFFSA em 1982, e posteriormente foi transferida por sucessão trabalhista à
VALEC, tendo se aposentado em 2012.
Aduziu que a Lei nº 8.166/91, em seu artigo 1º, instituiu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/69, na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, sendo que a Lei nº 10.478/02, estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
Alegou que deveria estar recebendo a complementação aludida com base na sua remuneração,
que incluía a incorporação da diferença do Cargo de Assistente de Liquidação F, código 506 da
Tabela Básica Salarial dos Cargos de Confiança, incorporação essa inclusive anotada em CTPS,
mas que, todavia, sua complementação foi calculada considerando como remuneração apenas o
salário do cargo efetivo e anuênios, desconsiderando os valores incorporados.
Ora, dispõem os arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91:
"Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.".- negritei
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que a autora tem direito à complementação
da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o
que afirmou já vem recebendo. Todavia, não faz jus à equiparação com a sua própria
remuneração da ativa.
A norma é clara: A aludida complementação deve considerar apenas a remuneração do cargo
(valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA), acrescida dos anuênios, sem
previsão de inclusão de nenhuma outra vantagem pessoal, ainda que incorporada.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA.
ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VANTAGENS
EVENTUAIS INCORPORADAS QUANDO DA ATIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO
CONSIDERAÇÃO NO VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO LEGAL. REMUNERAÇÃO DO
CARGO EFETIVO DO PESSOAL DA ATIVA, ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE
SERVIÇO.
1. À luz do art. 2º da Lei 8.186/1990 ("Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei
Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela
diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o
da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço"), a complementação
da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo
efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas
individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando em atividade,
ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por expressa
determinação do mencionado dispositivo legal.
2. Nesse mesmo sentido: AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão
monocrática), Segunda Turma, DJe 26.3.2018.
3. Essa compreensão está em harmonia com a compreensão firmada sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973 no REsp 1.211.676/RN (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
17.8.2012): "A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o
art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que
determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual,
de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
4. Recurso Especial não provido.
(STJ; ESP - RECURSO ESPECIAL – 1721185; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:23/05/2018;
Relator: HERMAN BENJAMIN)
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo da autora apenas para declarar a legitimidade
passiva "ad causam” do INSS, mantendo, no mais, a improcedência do pedido e o percentual da
verba honorária fixada, que deverá ser dividida de forma equânime entre os réus (5% para cada).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INCLUSÃO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA JÁ INCORPORADA. IMPOSSIBILIDADE.
- A União e o INSS são partes legítimas nas ações em que se discute a complementação de
aposentadoria de ferroviários: a União, porque arca com os custos dessa complementação e o
INSS porque lhe cabe o respectivo pagamento.
- A complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a
remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada
por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando
em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por
expressa determinação legal (Lei nº 8.186/91, Lei nº 10.478/02 e Lei nº 11.483/07). Precedentes
do STJ.
- Verba honorária a ser dividia de forma equânime entre os réus (5% para cada).
- Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
