Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010543-03.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX- FERROVIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Inexistência de litispendência entre estes e os autos em trâmite na Justiça Estadual, em razão
de não haver identidade entre os pedidos.
- O autor ingressou no serviço ferroviário como artífice mecânico da Companhia Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU em 28/07/1986. Em 1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 06/04/2010. O
seu afastamento da CPTM somente ocorreu em 01/09/2014, conforme pesquisa realizada no
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Pleiteou o pagamento da complementação
com base na Lei Federal nº 8.186/91 e Lei nº 10.478/2002, e mais, que esta complementação
deveria ser paga com base na tabela salarial da CPTM.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- Os ferroviários admitidos até 21/05/1991 têm direito à complementação da sua aposentadoria, a
ser paga pela União, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço, conforme disposição das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS improvido. Apelo da União Federal parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5010543-03.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL CARLOS MOURA
Advogado do(a) APELADO: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A
APELAÇÃO (198) Nº 5010543-03.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL CARLOS MOURA
Advogado do(a) APELADO: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações,
interpostas pelo INSS e pela União Federal, em face da sentença, aclarada por embargos de
declaração que julgou parcialmente procedente a presente ação, julgando extinto o feito com o
exame de seu mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para
determinar as corrés UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
que procedam à complementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/152.817.013-7 do autor MANOEL CARLOS MOURA, a partir da DER de 06/04/10, consistente
no pagamento da diferença entre os valores da sua aposentadoria e a remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na CPTM, condenando, ainda, os RÉUS ao
pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos,
regularmente apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, devendo
incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas,
compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de
sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal
aprovado pela Resolução n° 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução n° 267 de 02.12.2013,
ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de
forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados
mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais
mínimos previstos no artigo 85, §§ 3°, 4°, inciso II e § 5°, do novo Código de Processo Civil,
observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor
do disposto na Súmula n°. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega o INSS, em síntese, que o autor não faz jus à complementação postulada, eis que não
demonstrou ser funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em momento
imediatamente anterior à sua desativação, conforme preceitua o artigo 4º da lei nº 8.186/91.
Afirma que os ex-ferroviários e seus dependentes que possuem direito à complementação de
aposentadoria ou pensão da RFFSA à conta da União Federal, com o objetivo de se manter o
inativo em igualdade de condições com o pessoal da ativa, são apenas aqueles com vínculo
ESTATUTÁRIO, sendo que, no caso dos autos, o apelado manteve com a RFFSA vínculo de
natureza trabalhista, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estando sempre
submetido, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social. Aduz que, ainda que mantida a r.
sentença no mérito, a correção monetária deve se dar nos termos da Lei nº 11.960/09.
A União Federal, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a necessidade de anulação da r.
sentença, em razão do trâmite de outra demanda perante a justiça comum, compreendendo o
mesmo objeto desta. Alega que a circunstância de ter o autor aderido ao Programa de
Desligamento Voluntário retirou-lhe qualquer interesse de agir, caracterizando a ocorrência de
transação, como forma de extinção das obrigações, mediante ato jurídico este perfeito e acabado
(a adesão ao PDV). A falta de interesse de agir também se verifica em função da ausência de
preenchimento do requisito previsto no art. 4°, da Lei n° 8.186/91, consoante acima comprovado.
Aduz a prescrição da pretensão, eis que passados mais de 05 (cinco) anos entre a data da
rescisão do contrato de trabalho (01/01/1999, cf. petição inicial da demanda estadual), e a data do
ajuizamento desta ação (29/07/2013). Afirma a improcedência do pedido nos casos de adesão a
programa de demissão voluntária. Aponta que o autor não apresentou prova alguma da alegada
diferença entre o valor percebido pelo correspondente cargo da ativa na CPTM e os proventos
que recebe, deixando de se desincumbir do ônus probatório que somente a ele competia. Alega a
impossibilidade de utilização da tabela remuneratória da CPTM. Pleiteia que a correção monetária
e os juros de mora sejam aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5010543-03.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL CARLOS MOURA
Advogado do(a) APELADO: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As preliminares
confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Conforme documentos juntados aos autos, o autor ingressou no serviço ferroviário como artífice
mecânico da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em 28/07/1986. Em 1994, passou a
integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se
aposentado em 06/04/2010.
As seções urbanas da RFFSA de todo o pais originaram, nos anos 1970, a Empresa Brasileira de
Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984, pela Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU).
Todas as ferrovias controladas pelo Governo Estadual de São Paulo foram unificadas em 1971,
para formar a Ferrovia Paulista SA (FEPASA). A FEPASA criou a FEPASA DRM, que era uma
divisão que só administrava o transporte de passageiros dentro das regiões metropolitanas do
estado. Essa foi incorporada à CPTM em 1996.
Em 1992, a seção paulistana da CBTU foi transferida para o controle da Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos (CPTM), sociedade de economia mista vinculada à Secretaria dos
Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 7.861, de 28 de maio de
1992.
Assim, a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi
originariamente admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA,
constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente
cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
Aduziu que a Lei nº 8.166/91, em seu artigo 1º, instituiu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/69, na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, sendo que a Lei nº 10.478/02, estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
Alegou que deveria estar recebendo a complementação aludida, e mais, que esta
complementação deveria ser paga com base na tabela salarial da CPTM.
Dispõem os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.186/91:
"Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária. “ - negritei
Por sua vez, prescreve o Art. 1º, da Lei 10.478/02:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei
nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias,
o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.".
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram
até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969,
em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à
complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69, desde que gozassem da
condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- negritei
In casu, conforme comprovado nos autos, o autor ajuizou perante o Juízo Estadual ação de
nulidade da rescisão contratual dos empregados das reclamadas CBTU, CPTM e REFER -
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, e a reintegração de todos os operadores ao
quadro de empregados a Reclamada CBTU como funcionários da União (REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL).
Além da inexistência de litispendência entre estes e os autos mencionados no parágrafo em
epígrafe, em razão de não haver identidade entre os pedidos, em consulta ao CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais, verifiquei que a data fim do vínculo empregatício do autor com a
CPTM foi 01/09/2014. Ou seja, mesmo após sua aposentação o autor continuou trabalhando
como ferroviário, de modo que resta cumprida a regra insculpida no artigo 4º da Lei nº 8.186/91.
Assim, é certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, não fazendo, todavia,jus à equiparação
de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da
Lei Estadual 7.861/92.
A Lei 11.483, de 31.05.2007 que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA,
estabelece:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de
remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001."
Por sua vez, dispõe a Lei 10.233/2001:
"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I-a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de
1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;".
Assim, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do
último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de
cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a
servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
Em outras palavras, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser adotado
como paradigma.
Há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não se impugna -
estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118:
"Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de
1991;
(...)
§1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114" (g.n.).
Logo, descabe cogitar de eleição de paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a
adoção da remuneração devida aos empregados da RFFSA que foram absorvidos pela ANTT.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO
DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, e que inclusive já vem recebendo.
Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos
da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
2. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último
empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e
salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista
nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
3. O autor, ex-funcionário da RFFSA, passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, por força
da cisão parcial da CBTU. Para os funcionários da CPTM, o regime jurídico de seu pessoal
deverá obedecer a legislação previdenciária, conforme determina o Art. 11, da Lei 7.861/92.
4. Agravo desprovido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVIL- 1456494; Proc. n°
00045133420064036126, Órgão Julgador: Décima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/02/2014; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA).
Com relação aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão
Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947
(tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Posto isso, rejeito as preliminares, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento
ao apelo da União Federal apenas para que a complementação pretendida pelo autor se dê com
base na remuneração devida aos empregados da RFFSA, nos termos da fundamentação em
epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX- FERROVIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Inexistência de litispendência entre estes e os autos em trâmite na Justiça Estadual, em razão
de não haver identidade entre os pedidos.
- O autor ingressou no serviço ferroviário como artífice mecânico da Companhia Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU em 28/07/1986. Em 1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 06/04/2010. O
seu afastamento da CPTM somente ocorreu em 01/09/2014, conforme pesquisa realizada no
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Pleiteou o pagamento da complementação
com base na Lei Federal nº 8.186/91 e Lei nº 10.478/2002, e mais, que esta complementação
deveria ser paga com base na tabela salarial da CPTM.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- Os ferroviários admitidos até 21/05/1991 têm direito à complementação da sua aposentadoria, a
ser paga pela União, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço, conforme disposição das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS improvido. Apelo da União Federal parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial
provimento ao apelo da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
