
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000858-49.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.016.791-8 - DIB 19/12/2007), considerando: a) o cômputo das contribuições vertidas no ano de 1999; e b) computou valores a menor de contribuições do ano de 1998; por fim requer pagamento de dano moral, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 30/05/2012, julgou procedente em parte o pedido, determinando a revisão da RMI para R$ 1.627,95 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) cômputo das contribuições vertidas nas atividades concomitantes. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das diferenças apuradas, descontado eventuais parcelas pagas administrativamente, acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, a impossibilidade de inclusão dos salários de contribuição relativos ao regime próprio em período concomitante ao regime geral, nos termos dos arts. 94 e 96, da Lei 8.213/91, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.016.791-8 - DIB 19/12/2007), considerando: a) o cômputo das contribuições vertidas no ano de 1999; e b) computou valores a menor de contribuições do ano de 1998; por fim requer pagamento de dano moral, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 30/05/2012, julgou procedente em parte o pedido, determinando a revisão da RMI para R$ 1.627,95 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) cômputo das contribuições vertidas nas atividades concomitantes. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das diferenças apuradas, descontado eventuais parcelas pagas administrativamente, acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Caso em que, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com renda mensal inicial de R$ 1.421,61 (fls. 37). A contadoria judicial entendeu que com a atividade secundária o valor inicial do benefício deverá ser R$ 1.627.95 (R$ 1.448.65 de principal mais R$ 179,30 de secundária) (fls. 394/400).
O Juízo a quo acolheu o pedido de majoração da RMI, consoante os cálculos elaborados pela contadoria.
Com efeito, o cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em razão de atividades concomitantes há disciplina do artigo 32, incisos I, II e III , da Lei nº 8.213 /91, in verbis:
Nesse sentido julgou esta Corte:
Na hipótese dos autos, a contadoria judicial (fls. 394/415) informou que o INSS não considerou os salários-de-contribuição na qualidade de Professor de Educação Básica II, sob o regime estatutário (fls. 217/219) da parte autora, quando do cálculo da RMI na data da concessão do benefício, tendo sido apurado a RMI no valor de R$ 1.412,61 (fl. 37). Por fim, destacou a existência dos tetos máximos de contribuição previstos na legislação, sendo que "os salários-de-contribuição da atividade secundária devem ser tomados de tal sorte a não exceder referido limite quando da somatória com a atividade principal", apurando a RMI de R$ 1.627,95.
Desta forma, a revisão deverá ser efetuada com base no artigo 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, cabendo confirmar a parcial procedência do pedido, consoante os cálculos da contadoria.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar os consectários legais, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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