
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000169-26.2010.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133.965.975-9 - DIB 12/02/2004), mediante o reconhecimento dos períodos laborados em estágio, de 08/03/1977 a 30/12/1977 e como autônoma de 02/1994, 01/04/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 31/07/1995 e 04/1998, a serem acrescidos aos períodos já reconhecidos para o implemento da aposentadoria integral, bem como a exclusão do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, utilizando os últimos 36 salários de contribuição da autora.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado nos termos do art. 12, da lei nº 1.060/50.
Em sede de apelação, a parte autora alegou ter preenchido todos os requisitos legais para a não aplicação do fator previdenciário e, em relação aos períodos que comprovadamente exerceu pretende que sejam incluídos no tempo de serviço da recorrente, aumentando o coeficiente de cálculo de sua aposentadoria.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de pensão por morte (NB 124.862.288-7 - DIB 01/08/2002), mediante o recálculo do benefício originário (NB 119.703.741-9 - DIB 28/03/2001), desconsiderando os salários-de-contribuição das competências de outubro e dezembro/1996, janeiro/1997 e julho/1998, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
In casu, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.965.975-9), com termo inicial em 12/02/2004 e RMI de R$ 858,55, estando recebendo aposentadoria proporcional com coeficiente de 70%, considerando o tempo de serviço reconhecido pelo INSS de 26 anos, 10 messes e 23 dias. Requer a autora o reconhecimento do tempo laborado como estagiário na empresa Pirelli S/A, de 08/03/1977 a 30/12/1977 e como autônoma, de 02/1994, 01/04/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 31/07/1995 e 04/1998, para ser acrescido ao salário-de-contribuição e aumentar o coeficiente de cálculo de sua aposentadoria para 100% e excluir o fator previdenciário para o cálculo de sua aposentadoria, devendo ser utilizado a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição anteriores à sua aposentadoria.
Da Atividade de Estágio
A atividade de estágio de estudantes somente foi regulamentada com a edição da Lei nº 6.494/77, a qual estabeleceu, em seu artigo 1º, que as pessoas jurídicas de Direito Privado e os órgãos da Administração Pública poderiam aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo.
Contudo, ressalvou expressamente, em seu artigo 4º, que o estágio não criaria vínculo empregatício:
A Lei nº 11.788/08, que atualmente regulamenta essa atividade, também dispõe expressamente, em seu artigo 3º, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
No âmbito do direito previdenciário, observo que a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60) definia como beneficiários da Previdência Social, "na qualidade de 'segurados', todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei"
Com a Lei nº 5.890/73, que alterou o artigo 2º da Lei nº 3.807/60, estabeleceu-se que segurados seriam "todos os que exercem emprego ou qualquer atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei".
Assim, tendo em vista que não se encontravam descritos no rol dos segurados obrigatórios do art. 5º daquele mesmo diploma legal, conclui-se que os estagiários - entendidos como estudantes bolsistas que desenvolvem atividade remunerada sem vínculo empregatício - poderiam inscrever-se na Previdência Social como segurados facultativos, hipótese em que deveriam proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Atualmente, a Lei nº 8.213/91 mantém os estagiários excluídos do rol dos segurados obrigatórios, permitindo, todavia, que contribuam facultativamente à Previdência Social.
Assim, conclui-se que os estagiários, não sendo empregados, não possuem deveres trabalhistas ou previdenciários, o que implica em não gozarem dos respectivos benefícios, já que seu vínculo com a instituição é de ordem educacional, tanto que o recebimento de contraprestação pecuniária se dá a título de bolsa de estudos, não constituindo hipótese de incidência de tributos destinados à manutenção da Previdência Social.
Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2005, p. 61: "o estagiário não é segurado da previdência social. O estágio é uma oportunidade para que o estudante possa complementar sua formação, adquirindo experiência empírica no desempenho de tarefas afetas à própria futura profissão".
Verifica-se, assim, que o estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo.
Portanto, não sendo os estagiários segurados obrigatórios da Previdência Social, caberia ao autor recolher contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, no período em que foi estagiário, o que não restou comprovado nos autos. Por outro lado, eventual desvio de função da atividade de estagiário com o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termo do Art. 114, I, da Constituição Federal.
E não há nos autos documentos que comprovam a descaracterização da atividade de estágio, não demonstrando que a parte autora exerceu suas atividades, como empregado, na instituição em que exerceu a atividade de bolsista.
Dessa forma, não há como possa ser reconhecido o tempo de serviço, para fins previdenciários, aquele referente à prestação de estágio por parte do Autor, conforme postulado na inicial.
Neste sentido:
Cômputo do tempo como trabalhadora autônoma
Requer a autora o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado como autônoma, de 02/1994, 01/04/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 31/07/1995 e 04/1998, sem a efetiva contribuição nos períodos.
Com relação a recolhimentos não efetuados no período, cabe ressaltar que é assente o entendimento a teor da dicção do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, que, para o cômputo do período de carência, para obtenção de benefício previdenciário, não serão consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregados domésticos, contribuinte individual, especial e facultativo.
Nesse sentido:
Dessa forma, não há como incluir no cômputo do tempo de serviço os recolhimentos não vertidos para o sistema ou efetuados tardiamente pela parte autora, na qualidade de autônomo, não é possível a averbação de período pretérito de filiação para a obtenção da aposentadoria. E, no presente caso, a parte não verteu contribuições para o sistema, não fazendo jus à averbação do referido período para o cômputo do tempo de serviço na qualidade de autônoma.
Fator previdenciário
Com feito, em relação ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
Assim, verifico correta a aplicação do fator previdenciário pelo INSS, vez que esta de acordo com as normas vigentes no momento da concessão da aposentadoria da parte autora, tendo em vista que o implemento dos requisitos para sua aposentadoria se deu somente em 2004, muito posterior à promulgação da EC 20/98 e o fato dela estar filiada à previdência anteriormente à reforma, não lhe dá o direito de optar por outro cálculo de benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, devendo ser realizado o cálculo de acordo com as normas vigentes no momento da concessão da aposentadoria.
Dessa forma, não faz jus a parte autora a revisão do cálculo de seu benefício nos termos pretendidos na inicial para afastar o fator previdenciário do cálculo de sua aposentadoria, bem como o reconhecimento dos períodos trabalhado alegado, sem as devidas contribuições, para o cômputo de sua aposentadoria.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 20/03/2017 19:11:11 |
