
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035056-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 39/40, que julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para determinar que o réu revise a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural concedido ao autor, considerando a média dos 80% maiores contribuições, partir da competência de julho de 1994, nos termos do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, e 3º a 7º da Lei nº 9.876/99, desde o requerimento administrativo (21/07/2015), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos remos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, atualizados por resoluções posteriores. Isenta de custas. Despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Alega a Autarquia, em síntese, que a aposentadoria por idade que o autor pretende revisar foi implantada em cumprimento à sentença homologatória de acordo celebrado no processo nº 3000377-09.2013.826.0407, de forma que a revisão de tal benefício implica em violação à coisa julgada, devendo a sentença ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035056-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão da RMI da aposentadoria por idade do autor, recebida no mínimo legal, para que seja concedida com base nos seus salários-de-contribuição, superiores ao mínimo legal, com o pagamento das diferenças daí advindas.
O direito ao benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 07/02/2004, foi reconhecido por meio de ação judicial (processo nº 3000377-09.2013.8.26.0407, tramitado na 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz), no qual houve homologação de acordo proposto pelo INSS, no qual previa expressamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural no valor de 1 salário mínimo, com DIB na data da citação e pagamento de atrasados, referente ao principal, no valor de R$ 8.000,00, e de honorários advocatícios de R$ 800,00).
A proposta de acordo é sobremodo clara e não comporta tergiversação, e foi assinada tanto pelo autor quanto pelo seu procurador, que é o mesmo desta ação (Cláudio Roberto Tonol, OAB/SP 167063).
Ao aderir ao acordo, no caso provado (fls. 54/56-A), o autor deu-se por satisfeito e renunciou "quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação". - fls. 56-verso.
A transação judicial pressupõe concessões mútuas, mas não se aparta de seu natural cometimento: a extinção da obrigação litigiosa ou duvidosa.
Cumpre observar que o autor, pessoa capaz e alfabetizada, contava com 62 anos quando assinou o mencionado acordo.
Acrescente-se que o acordo foi homologado, tendo transitado em julgado no dia 16/03/2015 (fls. 54-verso).
Portanto, patente a ocorrência da preclusão lógica, diante da impossibilidade postular providência judicial, incompatível com manifestação de vontade, coberta pela imutabilidade da coisa julgada.
Confira-se:
Em suma, o recurso do INSS merece prosperar.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a inversão da sucumbência, devendo ser observadas as disposições do artigo 98 do CPC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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