
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002955-82.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDEMIR FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002955-82.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDEMIR FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pelo autor visando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.167.782-2) concedido nos autos do mandado de segurança, processo nº 0004119-75.2016.403.6126, que tramitou perante a 1º Vara Federal de Santo André, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 6/11/1984 a 29/2/1988, 7/3/1988 a 21/4/1989 e de 2/5/1989 a 30/8/1995, que não foram objeto da referida ação mandamental. Aduz que possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial desde a DER (5/10/2015), de modo que tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria, com a conversão em aposentadoria especial.
Na contestação o INSS aduz que houve o reconhecimento de período especial no processo nº 0004119-75.2016.403.6126 e por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.167.782-2) e nesta demanda o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade de outros períodos, porém, não requereu a especialidade de tais períodos na via administrativa, o que caracteriza ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. No mais, impugnou os documentos apresentados e pleiteou a improcedência do pedido inicial (id 133723747).
A r. sentença julgou o feito nos seguintes termos:
“/.../
Para comprovação de insalubridade nos períodos de 06.11.1984 a 29.02.1988, de 07.03.1988 a 21.04.1989 e de 02.05.1989 a 30.08.1995, o autor apresenta em novos PPPs das empregadoras Indústria Mecânica Trafimar Ltda., Omas Usinagem de Peças e Trafilas Ltda. e Trefilação União de Metais S/A (ID 18878688).
O processo administrativo juntado aos autos demonstra que na esfera administrativa o autor não juntou referidos documentos para comprovar sua atividade laboral.
Assim, tais documentos não passaram pelo crivo e fiscalização administrativa, sendo apresentados diretamente ao processo judicial, o que burla a obrigatoriedade de análise administrativa antes de ingressar no Judiciário.
Desta forma, os documentos não permitem a análise das reais condições em que o trabalho foi exercido, e causam enorme dúvida sobre as informações prestadas.
Logo, a análise dos pedidos em juízo caracteriza supressão da instância administrativa e possibilidade de fiscalização, até mesmo para verificação de adulteração ou fraude destes documentos.
Assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em virtude do julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
/.../
Portanto, não comprovando o autor o fato constitutivo de seu direito, é improcedente a ação neste aspecto.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na data da sentença, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”
Inconformado, apela o Autor visando a reforma da sentença, pois o INSS analisou os documentos apresentados e apresentou contestação quanto ao mérito do pedido, de modo que está caracteriza a resistência à pretensão. Além disso, pleiteia que os períodos de 6/11/1984 a 29/2/1988, 7/3/1988 a 21/4/1989 e de 2/5/1989 a 30/8/1995 sejam reconhecidos como especiais e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.167.782-2) para aposentadoria especial desde a DER (5/10/2015).
Com as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002955-82.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDEMIR FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual.
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e, por conseguinte, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.167782-2) concedido judicialmente no processo nº 0004119-75.2016.403.6126 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André e transitou em julgado em 25/9/2017, como se verifica na consulta processual do TRF3.
Sustenta que na DER já possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A meu ver, a pretensão revisional deduzida pelo autor neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada no mencionado processo, prevista no art. 502 do CPC nos seguintes termos:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC.
Além disso, é preciso considerar que admitir, numa ação de rito ordinária, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que não se revela possível.
Seguindo essa linha de raciocínio, precedente da lavra do Dr. Newton de Lucca ilustra o quanto aqui sustentado, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. I- Dispõe o art. 503 do CPC/15 que a "decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." II- Após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anteriormente ajuizado, o autor tornou-se segurado aposentado com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o inc. II, do art. 124, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao vedar ao segurado o recebimento de "mais de uma aposentadoria", motivo pelo qual não procede o pedido de concessão de aposentadoria especial. III- A revisão do que já foi estatuído em decisão, com trânsito em julgado, somente é possível no caso de posterior modificação no estado de fato ou de direito (inc. I, do art. 505, do CPC/15), não sendo esta a hipótese do presente feito. O autor, quando do ingresso da ação anterior, já deveria ter pleiteado a concessão da aposentadoria especial. Não o fazendo e tendo, ao revés, formulado requerimento de benefício diverso, deve então sujeitar-se ao título judicial formado na referida ação. IV- A concessão judicial de uma nova aposentadoria somente seria possível mediante a desconstituição do anterior título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. V- Apelação da parte autora improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022)
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
4 - O magistrado a quo, escorreitamente, consignou: “No presente feito, o autor requer provimento judicial que, ainda que de forma implícita, altera o benefício previdenciário judicialmente concedido. Por essa razão, o pedido ora em análise se caracteriza pela revisão de decisão judicial coberta pela coisa julgada. Noutro dizer, ao pleitear o reconhecimento de determinados períodos especiais, o autor almeja a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado, que fixou os termos do benefício em questão. Por essa razão, o que se observa é a incorreção da ação proposta, pois o procedimento escolhido, qual seja o rito ordinário perante juízo de primeira instância, é inadequado à natureza da causa da ação proposta. De fato, a natureza da causa é rescisória de decisão judicial sobre a qual recaiu a coisa julgada, sendo o procedimento adequado aquele regrado pelos artigos 485 e ss. do Código de Processo Civil”.
[...]
9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
10 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento jurisdicional de concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, mediante o cômputo de períodos objeto de ação anterior, transitada em julgada.
11 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e, consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
13 - Acerca do alegado “direito fundamental a um processo justo”, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).
14 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do justo).
15 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)
Até por isso, em recente julgado, esta C. Turma entendeu ser inviável a revisão de benefício judicialmente concedido, em feito no qual se buscou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, situação semelhante à ora posta em deslinde:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO/CONVERSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A teor do art. artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
2. Definida a questão de mérito, a pretensão revisional deduzida pela parte autora encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada em ação anterior.
3. Conforme determinado na decisão transitada em julgado, houve o reconhecimento dos períodos especiais de 10.05.2004 a 06.02.2008 e de 20.03.2008 a 12.01.2017 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §7º, I, CF), de modo que não se pode mais falar em reconhecimento de novos períodos especiais ou de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4. A revisão postulada no presente feito conduz à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios. Precedentes da Turma.
5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
6. Extinção de ofício do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007809-72.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM AÇÃO JUDICIAL. REVISÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 502, DO CPC - COISA JULGADA - INVIABILIDADE. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Pretende parte autora nestes autos a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de natureza especial a serem contabilizados com os demais, objeto de demanda anteriormente ajuizada.
- A conversão de um benefício concedido em anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC.
- Admitir, em ação ordinária, a revisão de benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária. Precedentes desta Corte e desta E. Turma.
- A revisão de benefício postulada neste feito conduz à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
-Apelação do autor desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002188-02.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
Por tais razões, entendo que a hipótese dos autos impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada, conforme disposto nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, resta vencida a parte autora, devendo arcar com os honorários advocatícios, mantidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), como arbitrados na sentença apelada.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a ocorrência da coisa julgada e JULGO EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação do Autor, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. ART. 502 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.- Recebida a apelação nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.- Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e, por conseguinte, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.167782-2) concedido judicialmente no processo nº 0004119-75.2016.403.6126 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André e transitou em julgado em 25/9/2017, como se verifica na consulta processual do TRF3.
- A pretensão revisional deduzida pelo autor neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada no mencionado processo, pois a revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC.- Além disso, é preciso considerar que admitir, numa ação de rito ordinária, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que não se revela possível.
- A hipótese dos autos impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada, conforme disposto nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/2015.
- Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, resta vencida a parte autora, devendo arcar com os honorários advocatícios, mantidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), como arbitrados na sentença apelada.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Apelação prejudicada.