D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000860-30.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 133.515.736-8 - DIB 19/03/2004), decorrente da conversão de auxílio-doença, mediante a aplicação do artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/1991. Alternativamente, requer o pagamento da diferença de 9% entre a data da concessão do benefício de auxílio-doença e a implantação da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 29/08/2011, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar em implantar em favor do autor, desde 04/12/2003, o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado no cálculo da RMI da aposentadoria o disposto no artigo 44 da Lei 8.213/91, combinado com o art. 29, II, e aplicando-se, ainda, se o caso, o previsto no art. 29,§5º, da Lei 8.213/91. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora, fixada a sucumbência recíproca.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 133.515.736-8 - DIB 19/03/2004), decorrente da conversão de auxílio-doença, mediante a aplicação do artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/1991. Alternativamente, requer o pagamento da diferença de 9% entre a data da concessão do benefício de auxílio-doença e a implantação da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 29/08/2011, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar em implantar em favor do autor, desde 04/12/2003, o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado no cálculo da RMI da aposentadoria o disposto no artigo 44 da Lei 8.213/91, combinado com o art. 29, II, e aplicando-se, ainda, se o caso, o previsto no art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora, fixada a sucumbência recíproca.
In casu, conforme documentos anexados e extrato do sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença no período de 04/12/2003 a 18/03/2004, convertido em aposentadoria por invalidez em 19/03/2004.
Note-se que, conforme Certidão de Interdição de fls. 19, consta que o autor é portador de transtorno mental decorrente de lesão e disfunção cerebrais, "tipo Transtorno Cognitivo Grave", tendo sido nomeada curadora a Sra. Nilza Aparecida Coca de Mesquita, com trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição em 27/10/2003.
Deste modo, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 04/12/2003 (data do requerimento administrativo), observada as disposições do artigo 44 da Lei 8.213/91 e no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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