
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036628-56.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença (DIB 08/12/1976) em aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a revisão do salário-de-benefício do auxílio-doença, mediante: a) a correção dos salários-de-contribuição com base nos índices de variação da ORTN/OTN bem como a aplicação do artigo 58 do ADCT; b) a revisão dos reajustes de seu benefício, reconvertendo-se o respectivo valor em URV, a contar de março de 1994, com a substituição dos percentuais de antecipações pelas variações do IRSM dos meses de setembro/1993 a janeiro/1994; e c) pela revisão do benefício com relação aos anos de 1998 a 2001, aplicando-se a variação nominal do IGP-DI, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que houve o agravamento da doença e que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, razão pela qual requer a reforma do julgado. Requer, ainda, a condenação da autarquia em honorários advocatícios e juros de mora de 1% ao mês.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença (NB 18.262.253 - DIB 08/12/1976) em aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a revisão do salário-de-benefício do auxílio-doença, mediante: a) a correção dos salários-de-contribuição com base nos índices de variação da ORTN/OTN bem como a aplicação do artigo 58 do ADCT; b) a revisão dos reajustes de seu benefício, reconvertendo-se o respectivo valor em URV, a contar de março de 1994, com a substituição dos percentuais de antecipações pelas variações do IRSM dos meses de setembro/1993 a janeiro/1994; e c) pela revisão do benefício com relação aos anos de 1998 a 2001, aplicando-se a variação nominal do IGP-DI, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
Com efeito, considerando que a parte autora recorreu da r. sentença tão somente com relação à conversão do benefício de auxílio-doença (NB 18.262.253) em aposentadoria por invalidez, passo a examinar a matéria objeto do recurso.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, conforme documentos anexados e extrato do sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor possui registros de trabalho no período de 04/09/1973 a 11/06/1976 e, posteriormente, manteve vínculo empregatício de forma descontínua no período de 1976 a 1994. Como se observa, esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente (NB 601.038.517) em 20/12/1975 a 10/07/2013 e em auxílio-doença (NB 18.262.253), concedido a partir de 08/12/1976 e cessado em 17/12/1976 (fls. 45 e 48).
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial nos autos em 07/11/2007 (fls. 123/5), no qual informa o expert que o periciado apresenta alterações de ordem degenerativas que atingem a idade, inexistindo, contudo, incapacidade laborativa.
Dessa forma, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos em que requerida, devendo ser confirmada a improcedência do pedido.
A propósito, assim decidiu esta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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