
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007740-36.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.376.222-1 - DIB 20/08/2007), mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, período de, para converter em tempo de serviço comum, 06/03/1997 a 16/08/2007, fim de elevar a sua renda mensal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a averbar o período comum de 06/03/1997 a 16/08/2007, laborado na empresa Universidade de São Paulo - Prefeitura do Campus Administrativo de Ribeirão (trabalhados pelo autor sujeito a condições especiais que prejudicaram sua saúde ou integridade física) procedendo a revisão da RMI, com majoração do tempo de serviço a ser inserido no novo cálculo do fator previdenciário, bem como a pagar os atrasados desde a DIB. Condenou o INSS no pagamento de horários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas. Devendo ressarcir ao erário os honorários do perito judicial arbitrados em R$ 422,00, diante da complexidade do exame. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas segundo os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo dos futuros reajustes, e também incidirão juros de mora de 1% ao mês sobre a totalidade.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS, alegando a falta de comprovação da atividade insalubre no período reconhecido pelo Juízo a quo, razão pela qual requereu a reforma do julgado, alternativamente requer a aplicação da lei 11.960/09 e redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, para converter em tempo de serviço comum, a fim de elevar o percentual em sua renda mensal.
In casu, a aposentadoria por tempo de serviço (NB 146.376.222-1 - DIB 20/08/2007), computando-se 36 anos, 5 meses e 18 dias como tempo de serviço comum. Todavia, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial no período anterior 06/03/1997 a 16/08/2007 para converter em tempo de serviço comum a fim de elevar a sua renda mensal.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e laudo técnico juntado às fls. 65/66 e 158/ 165, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguinte período:
- 01/11/06/03/1997 a 16/08/2007, uma vez que trabalhou como médico veterinário e Diretor do Serviço de Biotério na Universidade de São Paulo - Prefeitura do Campus Administrativo de Ribeirão Preto, ficando exposto de modo habitual e permanente a vírus e bactérias, enquadrado no código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 53.831/64, código 3.0.1 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.0, Anexo III do Decreto nº 3.048/99;
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 16/08/2007, devendo os períodos ser computados como especial, convertendo-se em tempo de serviço comum ao fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91
Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum nos períodos supramencionados.
Desse modo, o tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao período de 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito dias) dias já computados pelo INSS (fls. 75/76), o que resulta a revisão do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição recebida pelo autor.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data da concessão do benefício.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Os honorários advocatícios ficam reduzidos para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL tida por interposta e a APELAÇÃO DO INSS, para reduzir o percentual dos honorários advocatícios e explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/11/2016 16:03:35 |
