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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF3. 0002534-70.2011.4.03.6123...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:42

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O INSS efetuou a revisão dos benefícios. Para o benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), desde o termo inicial em 12/09/2002 até o cancelamento em 24/05/2005, aumentando a RMI de R$ 507,26 para R$ 677,34, a RMA de R$ 657, 69 para R$ 878,23. Para a aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), desde o termo inicial em 25/05/2005, aumentando a RMI de R$ 722,76 para R$ 965,10, e RMA de R$ 1.000,00 para R$ 1.335,31. - Correta a revisão efetuada pelo INSS, pois respeitado o termo inicial do benefício. O fato de a empregadora ter revisado o salário do autor desde a competência 10/2001, não significa que a revisão do benefício também deva retroagir a referida data. Portanto, o INSS concluiu a revisão dos benefícios de titularidade do autor desde o termo inicial da concessão administrativa em 12/09/2002. - Indenização por dano material indevida. Precedente da Corte Especial do e. STJ. - A demora injustificada na revisão do benefício, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família. - No caso, considerando-se o valor do benefício em manutenção, à época da revisão, com valor de RMI de R$ 965,10, e o tempo de espera para a revisão, a condenação em danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00. - Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1934536 - 0002534-70.2011.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002534-70.2011.4.03.6123

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

APELADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002534-70.2011.4.03.6123

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

APELADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)

: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão (id 106790703, fls. 123/131), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.


 

Em suas razões recursais (id 106790703, fls. 141/149), o ora embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado é omisso e obscuro, à medida que deveria reduzir o valor de danos morais. Assim, prequestiona a matéria para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.


 

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (id 106790703, fl. 149)


 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002534-70.2011.4.03.6123

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

APELADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.


 

Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.


 

Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.


 

A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira:


 

Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).


 

Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".


 

Nestes termos, anote-se que o acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.


 

Diferentemente do alegado, o acórdão embargado reduziu os danos morais de R$9.000,00 (nove mil reais) para R$4.000,00 (quatro mil reais), ob o fundamento de não haver enriquecimento ilícito da parte, de forma que não houve omissão, e o inconformismo do INSS objetivando a redicuão da matéria não autoriza o manejo do presente recurso.


 

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.


 

Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.


 

Diante do exposto,

REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

.


 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER TEMPORÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.

- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC.

- Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatorio e votos integrantes deste acordao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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