
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:10:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000628-93.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, para que seja contabilizado o período de outubro de 1967 a julho de 1971, cujo pagamento das contribuições foi efetuado através de parcelamento, de forma que sua aposentadoria seja paga de forma integral.
A sentença (fls. 246/248) julgou improcedente o pedido, eis que não havia prova nos autos de todo o período do parcelamento, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, isentando-o, todavia, do pagamento, enquanto presentes os requisitos da justiça gratuita.
Inconformado, apelou o autor, alegando, em síntese, que o processo administrativo juntado aos autos estava adulterado, restando extraviadas as folhas referentes ao pagamento do parcelamento administrativo, devendo ser invertido o ônus da prova.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Distribuídos os autos a este Gabinete em 25/05/2016, sobreveio despacho determinando que o INSS providenciasse a juntada aos autos do processo administrativo referente ao benefício do autor, e, caso nesse estivessem faltando folhas, que justificasse o motivo.
O INSS informou o extravio das folhas de nº 46 a 95 e de 98 a 109 do processo administrativo, mas trouxe a cópia da petição inicial do processo de nº 0080004-75.2004.4.03.6301, no qual consta digitalização de parte das folhas extraviadas (fls. 47 a 95).
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 13/12/2016 14:30:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000628-93.2010.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor alega que o INSS deixou de contabilizar o período em que recolheu as contribuições em atraso, referentes ao período de 10/1967 a 07/1971, de forma parcelada.
Em sua contestação, o INSS alegou a decadência do direito de ação, além da improcedência do pedido ao argumento de que o autor não fez prova do pagamento do período referente a 10/1967 a 07/1971.
A sentença afastou a ocorrência da decadência, tendo em vista que o benefício teve DIB e DIP em 10/11/1999, sendo que o ajuizamento do processo nº 2004.61.84.080004-1, perante o JEF, com o mesmo objeto deste, o qual foi extinto em razão da incompetência absoluta daquele Juizado, em razão do valor da causa, transitou em julgado em 08/05/2009 - e julgou improcedente o pedido em razão de não haver prova nos autos do pagamento de todo o período do parcelamento.
Mantenho o afastamento da decadência, pelos mesmos motivos da sentença a quo.
Todavia, a sentença de improcedência merece ser reformada.
Conforme se verifica das peças juntadas a fls. 268 a 408, restam comprovados nos autos os recolhimentos, de forma parcelada, referente ao período de 10/1967 a 07/1971.
Aqueles que, em época passada, na qualidade de autônomos (hoje contribuintes individuais), exerceram atividade remunerada, contudo, não efetuaram os recolhimentos à seguridade, no momento próprio, e pretendem ter computado esse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, ou qualquer outra prestação, devem compensar o Instituto pela falha, sem a menor sombra de dúvidas.
Esse dever vem expresso na atual redação do art. 45-A, da Lei nº 8.212/91, o qual permite ao segurado, a qualquer tempo, requerer a contagem desse período, e à Autarquia, exigir o pagamento das contribuições pretéritas.
A alteração, via de duas mãos, possibilita o pleito do segurado, sem restrições, ainda que o obrigue a contribuir para obtenção do benefício.
Em suma, é possível requerer-se, sem limite temporal, o cômputo de tempo de atividade vinculada à previdência, bem como a ela é outorgado o poder-dever de exigir as contribuições.
In casu, o autor efetuou Confissão de Dívida Fiscal, em 27/09/1971, referente ao período que pretende ver computado no seu benefício, através da presente ação (vide fls. 38/78-verso).
Os pagamentos referentes a esse parcelamento restam comprovados a fls.268/408.
Dessa forma, o período referente a outubro de 1967 a julho de 1971 deve ser acrescido ao tempo de contribuição do autor, majorando-se o coeficiente de cálculo do benefício para 100%, pagando-se as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à correção monetária, anoto que é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e ao princípio do tempus regit actum.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, conforme art. 85, § 3º do CPC, c.c. Súmula 111 do E. STJ.
Posto isso, dou provimento ao apelo do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:10:39 |
