D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 14/09/2018 19:13:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016193-17.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de período em que alega ter recolhido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
A r. sentença julgou improcedente o pedido por considerar que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes à comprovação efetiva dos recolhimentos que pretende ver reconhecidos.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual reitera os termos da inicial.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A parte autora busca, em suma, o reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas no período de 1º/1/2009 a 30/7/2009, na condição de contribuinte individual, bem assim o recálculo do valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
Insta trazer à colação os seguintes precedentes (gn):
Compulsando-se os autos, não se verificam elementos comprobatórios aptos a dar sustentação à tese autoral.
Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópias das guias mensais de recolhimento junto ao INSS, o que não foi feito.
No entanto, foi trazida pelo demandante somente a cópia do registro de dados do sistema DATAPREV (fl. 13/17), a qual não constitui elemento de prova capaz de demonstrar que o autor efetivamente recolheu os valores contributivos devidos.
Cabe sublinhar, ainda, que em consulta atualizada ao CNIS, observa-se a inexistência dos recolhimentos no interstício aventado.
Nessa esteira, cumpre assinalar que o contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão do benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento.
Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que nada recolheram, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Destarte, caberia à parte autora a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
Nessa esteira, tendo em vista que o requerente não logrou carrear os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo período postulado, bem como não pretendeu a produção de outro tipo de prova, se afigura inviável o reconhecimento pleiteado.
Portanto, irretorquível o r. julgado "a quo" que deixou de acolher o pleito revisional do demandante.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento. Mantido, assim, o r. decisum a quo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 14/09/2018 19:13:07 |