
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012533-32.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/137.658.833-9 - DIB 01/03/2003) para aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de serviço laborado como empresário (contribuinte individual) nos períodos de 11/04/1967 a 31/08/1970 e de 01/09/1994 a 31/03/1995, com os respectivos recolhimentos previdenciários em atraso deduzidos da vantagem econômica a ser obtida com a presente revisão.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sem condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela a parte autora, alegando, em síntese, que o autor comprovou o exercício de atividade empresarial nos períodos reclamados e que a legislação pátria autoriza o recolhimento das contribuições previdenciárias atrasadas, bem como a compensação de débito com os valores oriundos da revisão. Requer a revisão de sua atual aposentadoria, convertendo-a em aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em que a parte autora pretende a conversão de sua atual aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/137.658.833-9 - DIB 01/03/2003) para aposentadoria integral por tempo de contribuição, através da averbação de tempo de serviço laborado como empresário (contribuinte individual), nos períodos de 11/04/1967 a 31/08/1970 e de 01/09/1994 a 31/03/1995, sem o pagamento das contribuições previdenciárias em atraso, almejando a compensação de tal débito com os valores supostamente devidos com a respectiva revisão do benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por ofensa ao princípio contributivo estabelecido no art. 201 da CF/88, fundamentando na impossibilidade de comprovação da atividade exercida, como contribuinte individual, sem o devido pagamento das contribuições previdenciárias, uma vez que cabia ao próprio contribuinte a obrigação de recolhê-las.
Logo, a controvérsia recursal cinge-se à questão de averbar tempo de serviço laborado como contribuinte individual sem que tenha havido o relativo pagamento do período pelo próprio contribuinte, detentor da obrigação, para, assim, computá-lo ao tempo de serviço já considerado pelo INSS para a concessão da aposentadoria do autor, majorando, destarte, a rmi do benefício. Contudo, pretendo o autor compensar os débitos das contribuições previdenciárias em atraso com o suposto valor que teria a receber com a presente ação.
Não assiste razão ao recorrente.
De fato, dispõe a Lei nº 8.213/01, em seu art. 125 que nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
E, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a obrigação de recolhimento aos cofres públicos das contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte, no caso, ao autor enquanto empresário.
Diversa é a situação do empregado, que tem o empregador como responsável pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, comprovando-se o trabalho exercido, o que não é a hipótese tratada nos autos, reconhece-se ao trabalhador o tempo de serviço para fins previdenciário.
Restava, ainda, ao recorrente a possibilidade de recolhimento das contribuições dos períodos de 11/04/1967 a 31/08/1970 e de 01/09/1994 a 31/03/1995, mesmo que em atraso, desde que acrescidas de juros e correção monetária, possibilidade essa, inclusive, oferecida pelo réu quando do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria (destaque para as fls. 237, 240, 306 e 400). Contudo, preferiu o apelante a se aposentar com tempo proporcional.
Por fim, frise-se que as contribuições alcançadas pela decadência, podem ser recolhidas mediante o pagamento de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS." |
Assim, não comprovando o autor o pagamento das contribuições previdenciárias extemporâneas, não tem direito à revisão de seu benefício. Nesse sentido, não há que se falar em compensação de débito com descontos no benefício previdenciário.
Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência do pedido.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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