
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039959-41.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão de benefício previdenciário, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, por não ter a parte autora exercido seu direito na via administrativa antes de socorrer-se da tutela jurisdicional.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja anulada e os autos remetidos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
No caso em exame, a parte autora apresentou requerimento administrativo perante o INSS, em 26/06/2012, pleiteando o benefício de aposentadoria especial, sendo que a autarquia previdenciária concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 25/26 e 146/147), por esta razão, a parte autora ajuizou a presente demanda postulando a concessão da aposentadoria especial pleiteada e não concedida administrativamente.
Desta forma, havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
Por fim, não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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