Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004334-49.2015.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO
DO FEITO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004334-49.2015.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WALDEMAR JOSE GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004334-49.2015.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WALDEMAR JOSE GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015).
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de conversão de aposentadoria por contribuição em especial, mediante
reconhecimento de períodos de atividade sob exposição a agentes nocivos.
2. Recurso(s) em que se discute o reconhecimento de períodos de atividade especial não
reconhecidos em sentença para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em comum.
3. Chamo o feito à ordem.
4. Em decisão tomada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos da ProAfR no REsp
1828606/RS, que tratam da comprovação da eficácia do equipamento de proteção individual
(tema 1090), foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC).
4.1. Assim, tendo em vista que o presente caso veicula pedido da mesma natureza, determino o
sobrestamento do feito no aguardo de decisão definitiva sobre a questão, para que a tutela
jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade.
5. Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se a tramitação do
feito.
6. Cumpra-se.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015).
SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu sobrestar o feito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
