
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000827-05.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE GERALDO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000827-05.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE GERALDO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS.
Alega a parte autora embargante (ID 291034505) a ocorrência de contradição no julgado quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, que deve ser mantido na data da entrada do requerimento administrativo, formulado em 30/01/2015.
Sem manifestação da parte autora, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000827-05.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE GERALDO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Extrai-se dos autos que após o reconhecimento de diversos períodos de tempo de serviço especial, o demandante teve concedida a aposentadora por tempo de contribuição na via administrativa, em 30/01/2015, conforme Carta de Concessão acostada em ID 154738690 - Pág. 1.
Nesta ação revisional, no juízo de origem, foi realizada perícia técnica, a fim de demonstrar a atividade especial desenvolvida, nos períodos de 05/11/1984 a 07/05/1985, 26/06/1985 a 24/09/1990 e 01/10/1990 a 25/03/1991.
Sustenta o embargante que nos períodos refereridos há possibilidade de enquadramento por atividade profissional, conforme demonstrama as anotações em CTPS.
Quanto ao enquadramento por categoria profissional, assiste parcial razão à parte autora embargante.
De fato, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nos lapsos de 05/11/1984 a 07/05/1985 - Grafocolor Reproduções Gráficas Ltda. (auxiliar de scanner) e 26/06/1985 a 24/09/1990 – Lastri S/A Indústria de Artes Gráficas (ajudante de produção), conforme CTPS (ID 154738691 - Pág. 13), sendo viável o enquadramento pela categoria profissional, com base no código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
Diante disso, ainda que não se reconheça o tempo especial por categoria profissional, no intervalo de 01/10/1990 a 25/03/1991 – GAMA Serviços e Suporte de Informática Ltda. - ME (operador de scanner), por não se tratar de trabalho realizado em indústria gráfica e editorial, o cômuto do tempo de serviço especial reconhecido nesta via aos demais lapsos reconhecidos na via administrativa, totalizam 26 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição especial, na data do requerimento administrativo, em 30/01/2015, suficientes à conversão do benefício.
Assim, acolho os embargos de declaração para que integrar o v. acórdão embargado, a fim de que passe a constar:
TERMO INICIAL
O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, em 30/01/2015 (ID 154738690 – Pág. 1), quando o INSS tomou conhecimento da CTPS do autor, em que constam as anotações de trabalho realizados em indústria gráfica.
Registre-se que a presente demanda foi ajuizada em 02/05/2018, razão pela qual não há que se falar em prescrição quinquenal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Nessa esteira, merece reparos, o decisum, quanto à fixação do termo inicial do benefício e dos honorários de advogado, restando mantidas as demais disposições do v. acordão embargado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, integrando a decisão embargada, para fixar o termo inicial do benefício e os honorários de advogado, nos termos do voto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo e estabelecer que os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
