Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6215403-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.TRABALHO RURAL.
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras,
tornando imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício
de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de
origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análisedo mérito do recurso.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215403-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JERONIMO FERNANDES PIMENTEL
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215403-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JERONIMO FERNANDES PIMENTEL
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
O juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial e julgou improcedente o pedido formulado.
Condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, ante a ausência de realização de perícia técnica. No mérito, pleiteia a reforma da
sentença, sustentando, em síntese, a comprovação da especialidade do labor nos interstícios
indicados na exordial e o cumprimento dos requisitos legais necessários à conversão pretendida.
Requer a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, a ser fixada em 20% do
valor da condenação até a data do acórdão. Ao final, prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215403-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JERONIMO FERNANDES PIMENTEL
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela
parte autora, na condição de lavrador, bem como na possibilidade de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial requerida pelo autor e julgou improcedente o
pedido.
Inicialmente, esclareça-se que, para fins de enquadramento por categoria profissional, a atividade
exercida pelo trabalhador rural deve ser realizada em determinadas circunstâncias específicas, a
autorizar a caracterização da hipótese prevista no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º
53.831/64.
No mais, a possibilidade de reconhecimento do labor especial com base no enquadramento por
categoria profissional prevista nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 limita-se, nos moldes
da legislação de regência, a 28/4/1995, devendo o segurado, após essa data, para fins de
reconhecimento da especialidade do labor, comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos
prescritos na normatização.
No curso da fase instrutória, não se logrou êxito na juntada dos PPP’s concernentes a algumas
das empresas para as quais a parte autora prestou serviços, porquanto inativas, tampouco dos
PPRA’s ou LTCAT’s que embasaram o PPP’s acostados aos autos – relativos a outras
empregadoras com as quais manteve vínculo empregatício –, cujas informações, no tocante à
apuração dos fatores de riscos ambientais, foram objeto de impugnação pelo autor.
Mostra-se imprescindível, portanto, a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo
exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à
integridade física do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do
art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 –
Publicado no DJe de 25.06.2014)
Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em
empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14,
DJe 11/03/14)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14,
DJe 27/03/14)
Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO
DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019; ApCiv -
5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em
20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-12.2018.4.03.6102, Oitava
Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv -
0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES,
julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020).
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas
empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em
funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985,
06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a
12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via
sistema DATA: 24/07/2020)
A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada,
a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte em
diversas ocasiões no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir
da eiva verificada.
Posto isto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e dou
provimento à apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara
de origem para a realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, supra, prejudicada
a análise recursal quanto ao mérito propriamente dito.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.TRABALHO RURAL.
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras,
tornando imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício
de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de
origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análisedo mérito do recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e
dar provimento à apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à
vara de origem para a realização de perícia técnica, prejudicada a análise recursal quanto ao
mérito propriamente dito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
