
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/07/2016 17:22:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004382-72.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante sua conversão em aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC/73, por entender ausente a possibilidade jurídica do pedido, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
O apelante sustenta que não perdeu seu direito à aposentadoria por idade em razão de não tê-lo exercido em momento anterior. Argumenta que a Previdência Social deve assegurar o direito ao benefício quando implementadas as condições necessárias e que é pacífica a possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso. Expõe que não pretende perceber nova prestação previdenciária, mas tão somente converter o benefício já gozado naquele que lhe é mais favorável.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, observo que da leitura dos fatos narrados na inicial, não decorre logicamente que o autor pretenda a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de outra, mais vantajosa, mediante o cômputo das contribuições vertidas posteriormente à concessão do benefício, nos moldes da denominada "desaposentação".
Isto porque o autor menciona expressamente o seu alegado direito "a converter seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por idade", enfatizando que, para tanto, "comporão o período básico de cálculo do benefício intentado os salários-de-benefício que originaram as rendas mensais percebidas pela requerente, fruto da aposentadoria já implantada", ressaltando, ainda, "que não pretende a autora receber nova prestação previdenciária, mas tão somente converter o benefício já gozado naquele que lhe é mais vantajoso".
Ademais, é de se observar que, a despeito de o autor afirmar que sua pretensão se reduza à conversão da aposentadoria já usufruída, sem alteração da base de cálculo, a planilha por ele apresentada a fls. 18/22 leva em consideração contribuições para além daquelas constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 16), as quais foram limitadas à competência de 04/1997, enquanto que as que sugere estendem-se até 07/2010.
Desta forma, não é possível assegurar, na presente demanda, o direito da parte autora à desaposentação, nos termos em que esse direito tem sido reconhecido pela jurisprudência, que ilustro com o posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos:
Efetivamente, reitere-se, o autor não fundamentou seu pedido de revisão com base no interesse em obter novo benefício, com o cômputo de contribuições posteriores à aposentadoria de que é titular e a renúncia da aposentadoria usufruída.
Oportuno registrar também que tampouco se trata da pretensão de utilização da base de cálculo mais favorável, nos termos do decidido no RE 630501/RS, para o fim de garantir o direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).
Assim, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, "a consideração do tempo decorrido após a aposentação (no caso, o período compreendido entre a concessão do benefício e a data do pedido de revisão administrativa, quando o autor já teria completado 65 anos) não se mostra possível através de recálculo da renda mensal inicial, mas somente por meio de cálculo de renda mensal inicial de nova aposentadoria - após a renúncia da anterior", o que o autor deixou bem explicitado que não pleiteia.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/07/2016 17:22:10 |
