
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 13/06/2016 17:26:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010860-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/531.763.583-3 - DIB 17/06/2008) decorrente de auxílio-doença (NB 31/505.174.485-7 - DIB 15/12/2003), alegando que ao transformar o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não seguiu a regra contida no art. 29, §5º, da lei 8.213/91, não utilizando o salário-de-benefício do auxílio-doença como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, apenas convertendo o salário de benefício do auxílio-doença para 100% .
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, proveniente da conversão do benefício de auxílio-doença, para rejeitar a aplicação do disposto no art. 29, §5º, da lei 8.213/91, pois se refere apenas à hipótese em que há períodos intercalados de contribuição entre a concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez e reconheceu a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, modificando a forma de cálculo dos benefícios de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de novembro de 1999, de acordo com a medida aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, desde julho de 1994.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando já ter procedido ao cálculo do benefício nos termos art. 29, II, da Lei 8.213/91, excluindo os 20% (vinte por cento) dos menores salários de contribuição conforme cálculo demonstrativo, anexado a estes autos às fls. 33/35.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que a parte autora não interpôs recurso em relação conversão do benefício de auxílio-doença, para fins de tempo de serviço e de carência, computando este período como salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme disposto no art. 29, §5º, da lei 8.213/91, restando esta matéria transitada em julgado.
E, no concernente à possibilidade ou não de se calcular as rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários de auxílio-doença utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, observo que a Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme segue:
O art. 3º, caput e § 1º e 2º, da referida Lei 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição a serem observadas nos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente:
Em sede de Recurso Especial, a 5ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça assim apreciou as situações que exsurgem para o cálculo da renda mensal inicial: "para os segurados filiados até 28/11/1999, cujo período básico de cálculo corresponderá a "...oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data da DER e outra para aqueles inscritos a partir de 29/11/99 "...cujo período básico de cálculo compreenderá todo o período contributivo do segurado..."(...)". (Precedentes: STJ, REsp 929032/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., j. 24.03.2009, p. DJe 27.04.2009.)
No caso dos autos, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi apurada pela evolução do salário-de-benefício do auxílio-doença, aplicando-lhe a alíquota de 100% em conformidade com o art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/1999.
Ademais, verifico que a autarquia aplicou corretamente os termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, conforme demonstrado às fls. 33/34, não havendo reparos a serem efetuados.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 13/06/2016 17:27:00 |
