
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000211-28.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/560.825.797-5 - DIB 06/07/2007) decorrente de auxílio-doença (NB 31/505.094.140-3 - DIB 27/04/2003 e NB 31/505.972.877-0 - DIB 03/04/2006), alegando que o cálculo do salário de benefício para sua aposentadoria por invalidez, proveniente de seus benefícios de auxílio-doença, cujo cálculo não aplicou a média aritmética simples das 80% maiores contribuições, previstas no art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91, inserido pelo art. 3º, da Lei 9.876/99, deixando, também, de incluir como salário-de-contribuição no período básico de cálculo, o valor do salário-de-benefício dos auxílios-doença anteriores à sua aposentadoria por invalidez, conforme determina o §5º do art. 29, da Lei 8.213/91.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença, que deu origem à aposentadoria por invalidez, considerando para o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, conforme determina o art. 29, II, da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.876/99 e deixou de acolher o pedido em relação à pretensão da parte autora na inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-doença, como salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria por invalidez , com base no art. 29, §5º, da Lei 8.213/91.
Condenou ainda a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, inicialmente pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009, os índices de correção monetária pelos termos do art. 1º-F, da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009 e juros de mora são devidos a partir da citação (04/02/2011 - fl. 41) e pelo percentual previsto no art. 1º-F, da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009. Determinou que cada parte arcará com os honorários advocatícios por se tratar de sucumbência reciproca.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação em que pleiteia a revisão da renda mensal inicial na forma do art. 29, §5º, da lei 8.213/91, utilizando esse critério, na forma do art. 29, II, da lei 8.213/91, ou seja, através da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo período contributivo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão em debate cinge-se à possibilidade de o segurado computar como salário-de-contribuição o período em que esteve em gozo do auxílio-doença, para revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, na forma do art. 29, §5º, da lei 8.213/91.
A respeito do cômputo do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 admite como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Por seu turno, o artigo 29, §5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Tal dispositivo reproduz a regra estabelecida pelo artigo 21, §3º, do Decreto nº 89.312/84, a saber:
Da mesma forma, o artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/1999, assegura, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
Ainda sobre o tema, dispõe o artigo 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 que "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Neste ponto, cumpre observar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo STF (RE 583.834/SC), Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos seguintes julgados: (STJ, AGRESP 200703027625, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.08.2008, DJE 29.09.2008, unânime), (TRF/3ª Região, APELREE 200903990389699, rel. Des. Fed. Eva Regina, Sétima Turma, julgado em 15.03.2010, DJF3 CJ1 30.03.2010, unânime) e (TRF/3ª Região, AC 200861270054017, rel. Juíza Márcia Hoffmann, Oitava Turma, julgado em 09.05.2011, DJF3 CJ1 19.05.2011, unânime).
Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, com a utilização do salário-de-benefício do cálculo de auxílio-doença aos demais benefícios posteriormente concedidos, sem período de atividades entre eles, não integralizando o período básico de cálculo do primeiro benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição aos demais benefícios concedidos posteriormente, uma vez que após a cessação do primeiro não houve nova contribuição ao Regime Geral da Previdência e sem o retornado ao trabalho, ainda que por curto período.
Assim, só haveria a inclusão dos valores dos salários-de-contribuição de auxílio-doença anteriormente recebido para o cálculo do salário de benefício de outro da mesma espécie ou a sua aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação apresentada ou se houvesse período de atividade após a cessação do primeiro benefício, caracterizando recebimento de benefícios entre períodos de atividade.
No caso dos autos, a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora deverá considerar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) de seus salários de contribuição, conforme disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença prolatada
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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